O veículo que tem multa ambiental pendente está impedido de licenciamento enquanto não pagar o débito. A exigência de prévio pagamento reforça o caráter sancionador e preventivo e não ofende o direito de propriedade nem impede o exercício de profissão ou atividade, que devem ser exercidas na forma da lei e em benefício do bem comum.
O entendimento é da Câmara Especial do Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso da empresa Trans Lix Transportes e Serviços Ltda. A empresa pretendia licenciar seus caminhões no Detran sem o pagamento de multas, argumentando ser ilegal a vinculação do auto de infração ao licenciamento de veículos.
“A imposição de recolhimento dos valores das multas é uma forma indireta de convencer dos donos dos caminhões e carretas de que é preciso eliminar a fonte poluidora descoberta na fiscalização”, afirmou a desembargadora Regina Capistrano.
A Trans Lix é uma empresa especializada em limpeza urbana, coleta de lixo industrial, domiciliar, comercial, hospitalar e na destinação final de resíduos e serviços de limpeza pública.
A empresa sustentou que o decreto estadual que cuida da poluição ambiental causada por fumaça preta é inconstitucional. A Trans Lix questiona, ainda, o método usado pelos fiscais da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) para medir os níveis de emissão de fumaça.
A empresa alega ainda que submeteu o método à perícia em uma de suas carretas e que o resultado serviu para comprovar a fragilidade do sistema chamado Escala Ringelmann, usado pelos fiscais da Cetesb. Por fim, afirmou que sofreu cerceamento de defesa.
“Restou claro que a empresa infratora foi devidamente notificada na forma como costumeiramente ocorre, não tendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa, vez que com as notificações restou preservado o seu direito de se defender das penalidades que lhe foram impostas”, afirmou a desembargadora Capistrano.
A desembargadora entendeu que o método Escala Ringelmann, questionado pela empresa, é cientificamente aceito pela comunidade internacional e sempre foi aplicado pelos agentes da Cetesb. Para a relatora, como a lei foi seguida e a notificação de infração foi feita, o ato de impedir o licenciamento de veículos multados não viola direito líquido e certo da Trans Lix. Portanto, se quiser voltar aos trilhos da legalidade, a empresa terá que quitar seus débitos com a Fazenda do Estado.
(Por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 26/04/2008)