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combustíveis adulterados
2008-04-22

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 399/07, que permite a interdição definitiva de postos de combustíveis que reincidam na infração de distribuir, comercializar, transportar ou estocar derivados de petróleo, gás natural ou biocombustíveis adulterados ou em desconformidade com as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

A legislação em vigor já prevê a interdição dos postos que comercializarem combustíveis adulterados, mas garante ao empresário o direito de restabelecer suas atividades assim que as causas que provocaram a interdição sejam resolvidas.

O projeto, do deputado Fábio Souto (DEM-BA), recebeu parecer favorável do relator, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). O relator afirma que o autor da proposta tem razão ao considerar muito brandas as penas impostas aos maus empresários que causam prejuízos aos usuários.

Segundo o relator, além de contar com uma estrutura fiscalizatória distante da ideal, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) não dispõe de um arcabouço legal que lhe permita impor penas mais severas e em menores prazos de tramitação processual.

Interdição

O projeto prevê a revogação da autorização para o posto de combustível que for reincidente em algumas das infrações previstas na Lei 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis. Entre elas, está a importação, exportação ou comercialização de combustíveis em quantidade ou especificação diferente da autorizada; e a não-apresentação dos documentos comprobatórios de produção, estocagem, transporte e comercialização no prazo definido por lei.

A Lei 9.847/99 já prevê a interdição definitiva para casos como os de descumprimento de suspensão temporária e de fraude com o objetivo de receber indevidamente o ressarcimento de frete e despesas de transferência, estocagem e comercialização de combustíveis.

De acordo com o projeto, além da revogação da autorização para funcionamento, será aplicada a pena de multa, calculada segundo os critérios definidos na Lei 9.847/99 para cada infração. Essa multa será aplicada a partir da quantificação do produto adulterado ou pela quantia equivalente aos prejuízos causados aos consumidores, prevalecendo o maior entre esses valores.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Por Cristiane Bernardes, Agência Câmara, 18/04/2008)


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