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resíduos da construção civil
2008-04-15
Se a expansão das cidades raras vezes se dá observando a necessidade de conservar os recursos naturais, um setor não costuma ter do que reclamar: o imobiliário. Novas casas, prédios, escolas e empreendimentos comerciais são erguidos em ritmo frequentemente incompatível com a capacidade ideal dos aglomerados urbanos. O meio ambiente é agredido não apenas por esse crescimento desordenado, mas também pelos resíduos que essas construções geram. São pedaços de tijolos, cerâmicas, vidros, aço, cimento, papel de embalagens, que nem sempre têm uma destinação final adequada.  

O setor de tratamento de resíduos cresce, mas ainda não há uma lei federal que o regulamente. O Projeto de Lei 1991/07, do Executivo, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos está atualmente em análise na Câmara dos Deputados.

Em 2002, o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) aprovou, em sua resolução 307, diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Municípios através de decretos também procuram gerenciar os resíduos sólidos da construção civil, de modo a dar-lhes, ao menos em parte, um uso racional.

Porém, o que vem sendo feito ainda é pouco. A grande questão é: o que fazer com esses resíduos para que não se acumulem em aterros? Como converter esses materiais em receita? Segundo o pesquisador do Centro de Tecnologia de Obras de Infra-Estrutura do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo), Sérgio Cirelli Angulo, o destino adequado para resíduos sólidos de construção civil é a reciclagem.

“O ganho não é só econômico, mas também ambiental. O resíduo de construção civil é constituído por diferentes materiais. Esses materiais devem ser reciclados de forma distinta”, disse o pesquisador a AmbienteBrasil.

Segundo ele, a fração mineral (concreto, argamassa, cerâmicas) pode ser britada como agregado reciclado. Madeiras, plásticos e papéis podem ser reciclados pelos setores industriais respectivos. Aço é um material residual de alto valor agregado, a ser reaproveitado pela indústria siderúrgica.

O IPT trabalha em várias frentes em relação ao tratamento de resíduos de construção civil. O instituto atua na implantação, desenvolvimento e transferência de tecnologia para usinas de reciclagem; no controle de qualidade do agregado reciclado para diversas aplicações, tais como pavimentos, argamassas e concretos, segundo critérios de normas nacionais ou internacionais; no desenvolvimento e transferência de tecnologia de produção e controle de qualidade de pavimentos, de argamassas, de concretos usinados ou pré-fabricados, ou de componentes construtivos, incorporando o agregado reciclado; e na pesquisa e desenvolvimento de aplicações inovadoras, também incorporando o resíduo de construção reciclado.

Empresas de grande porte do setor já iniciaram ações de coleta seletiva de resíduos para posterior reciclagem. Porém, essas ações devem ser realizadas por todos os geradores. Para Sérgio, são necessárias ações complementares envolvendo o setor das empresas de demolição. “Do ponto de vista do reciclador, já existem também algumas áreas de triagem e usinas de reciclagem operadas por empresas privadas, mas não o suficiente”.

Em São Paulo, uma parcela dos resíduos sólidos de construção civil é reciclada como agregados em usinas ativas - uma pública e as demais, privadas. Outra parcela, composta por madeira e metais principalmente, tem sido reciclada pelos setores industriais específicos. “Essa parcela, no entanto, ainda é muito pequena frente ao montante de resíduo que é gerado. A triagem e a reciclagem do resíduo de construção precisa se consolidar, em geral, em todas as cidades brasileiras”, afirma Sérgio.

O pesquisador foi um dos palestrantes do seminário Medidas sustentáveis para Converter Resíduos Sólidos em Receita, realizado ontem em São Paulo (SP), cujo objetivo era oferecer saídas sócio-ambientais às empresas que serão diretamente atingidas pelo Projeto de Lei 1991/07.

Entre as cláusulas da futura lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Logística Reversa, o evento enfatizou o Art. 17, Seção III - § 2º sobre as Responsabilidades: “Somente cessará a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos, quando estes forem reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos”.

(Por Neide Campos, AmbienteBrasil, 15/04/2008)



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