A Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes, do 2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ordenou, nesta quarta-feira (09/04), a elaboração, pelo Município de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul, de um Plano de Manejo Emergencial a ser aplicado imediatamente no Parque Estadual Delta do Jacuí. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
A unidade de conservação é situada no arquipélago em frente ao centro da capital gaúcha.
A retirada imediata de entulho e lixo acumulado em áreas apontadas pelo Ministério Público terá de ser realizada no prazo de 30 dias. O Plano de Manejo Emergencial será apresentado à Justiça no mesmo prazo. O documento deverá conter as providências necessárias para a efetiva implementação do Parque como a demarcação física do seu território e a regularização fundiária.
O objetivo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público é o de ver implantado o Parque Estadual Delta do Jacuí, criado por lei em 1976.
A magistrada indeferiu a solicitação para que fosse determinada, em liminar, a remoção e o reassentamento, em prazo não superior a 30 dias, das famílias que se encontram nas áreas a serem desocupadas para a regularização do Parque.
Proc. 10800847389
Abaixo leia a decisão, na íntegra:
Vistos. Cuida-se de examinar pedido de liminar deduzido em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo, em suma, de ver efetivamente implantado o Parque Estadual Delta do Jacui que, criado por lei que data de 1976, até o momento aguarda providências dos requeridos para que institucionalizado seja, vítima que é de omissão reiterada que vem degradando seu ecossistema e entorno, com reflexos não só para a população às suas margens irregularmente instaladas, que acumula lixo no local, como para todos quantos se utilizam dos recursos hídricos que são atingidos por tais posturas.
A situação trazida à colação dispensa maiores considerações, notadamente porque, sendo pública e notória, constrange a todos quantos saem de Porto Alegre em direção ao Sul do Estado, confrontados que são com a visão do amontoado de lixo e casebres ao longo das margens dos rios que ali se cruzam.
Um espetáculo deplorável que imediatamente impõe o questionamento sobre os levantamentos que apontam Porto Alegre como uma das primeiras em qualidade de vida no País.
Não resta dúvida, portanto, que a situação vertida reclama pronta intervenção estatal.
E esta, para que não se diga que está o Judiciário a quebrar a harmonia dos poderes ou a ingressar em seara de caráter eminentemente administrativo e/ou político afeta aos titulares de tais pastas, já existe sob a forma de Lei, eis que se encontra definida nas várias Leis Estaduais que regulam o tema, cada qual, a seu tempo, apontando medidas a serem adotadas para a efetiva concretização do que, desde 1976, repito, já se encontra criado.
E, vencido o Ministério Público Estadual na árdua batalha administrativamente instaurada para que efetivamente viessem a concretizar-se ações tendentes à implantação do Parque, vem a este Juízo tal postulação que, a bem da verdade, mostra-se singela sobre o aspecto da legalidade, mas reclama questionamento quanto a sua real eficácia, sabido que é que decisões judiciais não geram recursos financeiros e, sem estes, pouco, ou quase nada, é possível.
Seguindo tal raciocínio, de plano, afasto o pedido de liminar de que haja remoção e reassentamento em prazo não superior a 30 dias das famílias que se encontram nas áreas a serem desocupadas.
A uma, porque não há precisão de dados quanto a tal aspecto, tanto que um dos pedidos desta demanda é exatamente a realização de estudo em tal sentido; a duas porque não há qualquer possibilidade de concretização de medida dessa ordem, qualquer que seja sua extensão, em prazo tão exíguo.
Todavia, os demais pedidos com caráter liminar, a meu ver, podem resumir-se, ou inserir-se, dentro do Plano de Manejo Emergencial que o Ministério Público reclama.
A elaboração e apresentação de plano dessa ordem, que agora ordeno liminarmente, deverá contemplar, modo obrigatório, todos os elementos referidos nos itens ¿a¿ , ¿b¿ e ¿c¿ constantes da fl. 67.
E deverá vir aos autos no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária tal como postulado a fls. Defiro, ainda, o pedido de liminar para que seja removido, no prazo de 30 dias, o entulho e o lixo acumulado nas áreas apontadas. Intimem-se, com urgência.
Citem-se. Diligências.
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 10/04/2008)