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2008-04-10

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do TJRS, suspendeu, no início da noite, a eficácia da liminar proferida na manhã de quarta (09/4) pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que impedia a votação das Propostas de Zoneamento Ambiental para a Silvicultura em reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O Estado do Rio Grande do Sul propôs ao Tribunal a ação com base em lei que permite aos Presidentes de Cortes de Justiça brasileiras suspender liminares deferidas contra o Estado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O Presidente do Tribunal considerou, para a decisão, o número apresentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, relativamente aos prejuízos imediatos a serem experimentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o corte de investimentos (mais de R$ 6.000.000.000,00) em função da demasiada demora na definição da matéria ambiental, do que depende a expedição de licenciamentos.

O Desembargador Arminio também considerou que a entidade autora do Mandado de Segurança, a AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – não pode "afirmar alguma surpresa quanto ao objeto da reunião, que em consonância com o documento juntado pela Impetrante, acusa que haveria "deliberação sobre a proposta da zoneamento para a silvicultura".
Confira notícia anterior: Justiça suspende votação no Conselho Estadual do Meio Ambiente

Abaixo a íntegra da decisão
 
Pedido de Suspensão de Liminar
Órgão Especial
 
N.º 70023818503
 Porto Alegre
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE
 
AGAPAN - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL
INTERESSADA
 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RGS
REQUERENTE
 
DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - O Estado do Rio Grande do Sul e o Presidente do Conselho do Meio Ambiente - CONSEMA, com fundamento no artigo 42, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Corte e no artigo 4º da Lei nº 4.348/64, objetivam a suspensão da execução da liminar proferida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 01/1.08.0088647-3), que determinou a concessão do prazo de quinze (15) dias à Impetrante para apresentação de manifestação escrita da proposta de zoneamento para a silvicultura, restando prejudicado o encaminhamento da votação da matéria na reunião aprazada para o dia de hoje (09 de abril de 2008).

Sustenta haver equívoco na interpretação do direito que assiste à Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN, enquanto conselheira do CONSEMA, tendo em vista que a reunião extraordinária marcada para o dia 04 de abril tinha como pauta, única e especificamente, a deliberação sobre a proposta de zoneamento para a silvicultura.

Alega que da leitura da Ata da 34ª Reunião Ordinária do CONSEMA, realizada no dia 04 de abril próximo passado, foi solicitada vista pelo representante da AGAPAN, nos termos do artigo 15, inciso IV, do Regimento Interno, que foi deferida pela Presidência, tendo em consideração já estar em curso procedimento deliberatório.

No ponto, entende que a magistrada singular foi induzida a cometer equívoco, ao confundir o pedido de "vista de documento", previsto no artigo 15, inciso IV, do Regimento Interno - que diz respeito ao direito genérico do Conselheiro de examinar qualquer documento -, com o de "vista do processo", este com fundamento no artigo 32, § 2º, do mesmo Regimento Interno - que trata do direito específico do Conselheiro de examinar processo que está em julgamento pelo plenário e que reclama a imediata suspensão do exame do processo e a obrigatória inclusão na pauta da próxima reunião, ordinária ou extraordinária -.

Desta forma, inexiste o prejuízo alegado pela Impetrante em não participar da proposta de zoneamento que está sendo votada hoje, visto ter ela participado de inúmeras reuniões nas quais foram debatidos todos os pontos de divergência entre os projetos.

Aduz que a demora na votação desta matéria, que já foi objeto de amplo debate com a entidade Impetrante, bem como com as demais representantes da sociedade nas audiências públicas que foram realizadas, importa no estancamento de investimentos previstos no Estado do Rio Grande do Sul, que podem significar prejuízos imediatos da ordem de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

Assevera que a manutenção da decisão liminar também acarretará enorme prejuízo à sociedade gaúcha, na medida em que os licenciamentos dependem das regras que serão definidas no novo projeto de zoneamento ambiental, com evidentes danos à economia estadual, que já apresenta um déficit orçamentário previsto para este ano de mais de R$ 1,3 bilhões de reais e um déficit estrutural de mais de R$ 33 bilhões de reais.

Por fim, diz haver lesão à ordem administrativa, ante o impedimento do exercício regular das regras atinentes à votação e aprovação da proposta de zoneamento ambiental pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, com evidente benefício de determinada entidade, em detrimento da sociedade.

Pede a suspensão da execução da liminar.

É o relatório.

II - O pedido merece deferimento.

A possibilidade de intervenção que a Lei n.º 4.348/64 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A este respeito, o eminente professor HELY LOPES MEIRELLES leciona:

"Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe a sua sustação até o julgamento final do mandado".

Trilhando o mesmo entendimento, afirma o professor TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao discorrer sobre os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.437/92:

"São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator".

Registro que, embora o regime da Lei n.º 8.437/92 não seja inteiramente aplicável ao mandado de segurança, na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal, o ensinamento mostra-se de todo oportuno, pois perfeitamente ajustável à espécie.

No caso concreto, foi deferida liminar para determinar que o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, apontado como autoridade coatora, oportunize prazo de 15 (quinze) dias à impetrante para manifestação escrita sobre a matéria referente à proposta de zoneamento para a silvicultura, considerando prejudicado o encaminhamento da votação em reunião marcada para hoje (09.04.2008).

Em essência, a decisão funda-se na inobservância ao disposto na Resolução n.º 064/2004, do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio-Ambiente), que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a matéria a ser submetida ao Plenário do Conselho, bem como ressalva que deve ser respeitado o prazo de antecedência à reunião, de cinco dias, para a juntada da referida manifestação.

Oportuno ressalvar, ainda que se tenha como impróprio o exame do mérito para definir o deferimento ou não de uma medida suspensiva, que não há como fugir, como aponta a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, de um juízo valorativo de proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade. O que baliza o decisor, em última análise, é identificar, no caso concreto, se há razões suficientemente fortes, em prol dos interesses públicos ou coletivos, que justifiquem o temporário afastamento dos interesses individuais ou privados. Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É nesse sentido que se diz que é ‘política’ a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.

Nestes termos o julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 846-3-DF - STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 29/5/96, DJ 08/11/96:

"Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni iuris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante".

Destacado naquele julgado, pelo eminente Relator, que a verificação da plausibilidade jurídica da resistência do ente público é quase sempre inevitável, visto que a delibação da controvérsia subjacente compõe as premissas reais da decisão, ainda que muitas vezes não explicitada.

Ora, permitido o exame da contenda por esse prisma, a manutenção da decisão de 1º grau não se sustenta.

Por primeiro, porque a própria Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN, ao transcrever a convocação encaminhada, via e-mail, para a Trigésima Quarta Reunião Extraordinária do CONSEMA (Ofício Circular CONSEMA nº 003/08), agendada para o dia 04.04.2008, admite como ponto de pauta a "deliberação sobre a proposta de zoneamento para a silvicultura" (inicial do mandado de segurança).

O que, de resto, evidencia-se pela documentação ora anexada (doc. 05).

A afastar, embora os termos em que inicialmente redigido o documento 07, que, gize-se, não apresenta indício algum de que se constitua em manifestação oficial do CONSEMA, ao contrário do Ofício Circular n.º 003/98, verossimilhança da alegação no sentido de que a reunião teria a finalidade única de apresentação da proposta de zoneamento e pareceres das Câmaras Técnicas do CONSEMA.

Até porque, na continuação do documento 07, é reiterado o conteúdo do Ofício Circular n.º 003/08, a extirpar dúvidas quanto à real pauta da reunião.

Documento que, saliente-se, sequer foi destinado à impetrante, mas, sim, ao Sr. Paulo Brack, Conselheiro no CONSEMA-RS pelo INGÁ.

Aliás, se realmente tivesse sido esta a compreensão da impetrante, parece-me que não teria ela, como consta da ata da reunião, simplesmente tentado se valer da prerrogativa constante do art. 15, IV, RI na primeira oportunidade em que lhe foi possibilitada manifestação, mas, sim, se insurgido em relação à introdução de tema diverso daquele previsto em pauta.

Ao contrário, sustentou tão-somente a possibilidade de utilizar-se do disposto no art. 15, IV, RI, sendo que, após enquadramento diverso do seu requerimento pelo Presidente, muito timidamente fez menção a que o assunto não teria sido incluído em pauta.

O que não se pode concluir, em face dos claros termos em que redigido o Ofício Circular n.º 003/08.

Na pior das hipóteses, levando-se em consideração o teor inicial da mensagem veiculada no documento 07, poder-se-ia cogitar de dois temas na pauta: (1) apresentação da proposta de zoneamento e pareceres das Câmaras Técnicas do CONSEMA e (2) deliberação sobre a respectiva proposta.

Nunca, entretanto, que a pauta se limitaria à apresentação da proposta.

Depois, quanto ao prazo de vista a que teria a impetrante, não se pode confundir a possibilidade de "vista" de documento, prevista no art. 15, IV, RI, com a de "vista" do processo, estatuída no art. 32, § 2º, RI.

Na hipótese, como já havia sido aberta a votação, nitidamente se verifica que a conselheira só poderia se valer do disposto no art. 32, § 2.º, RI, com a retirada da matéria de pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte.

Nesse ponto, o pedido de suspensão do processo de deliberação sobre proposta de zoneamento para a silvicultura repousa em questão meramente formal, relativa ao prazo para manifestação de Conselheiro após o pedido de vista do expediente, o que ele associa como falta de regular contraditório.

Ausente, portanto, a invocação de matéria que pudesse tisnar o mérito do projeto de zoneamento, projeto este de evidente relevância pelas suas implicações ambientais e sócio-econômicas.

A própria inicial reconhece que a solicitação de vista veio justificada no artigo 32, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que assim dispõe:

Artigo 32 – O Presidente colherá os votos a partiro do Relator:
(...)
§ 2º - Solicitada ’vista’ do processo, por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte.

Ora, não há previsão de prazo peremptório para a reunião que seguirá e isso tem por evidente a razão de que a vista, em matérias que, por sua própria natureza, normalmente são antecedidas de longo processo de debates e maturação, já devem ser do pleno conhecimento de todos.

Aliás, o artigo 15, incisos I e IV, da Resolução 07/00 – CONSEMA, faculta exatamente isso a um Conselheiro minimamente cônscio de seu papel e responsabilidade.

Ali, o regramento permite, a qualquer tempo, o acesso irrestrito a documentos e vista, de modo a amadurecer a convicção e superar todas as dúvidas que possam se instalar.

Logo, impropriamente invocado pela douta magistrada a Resolução 064/2004, do CONSEMA, que trata exatamente das hipóteses do artigo 15, da Resolução 07/00 – CONSEMA. Não era o prazo desta Resolução, enfim, o assegurado para o período de vista quando iniciado o julgamento, mas o disposto no artigo 32, § 2º, que definia o prosseguimento na próxima reunião, sem estipulação de qualquer lapso para a realização desta.

Já a reunião da deliberação e julgamento não será o momento, por certo, para somente então iniciar o exame de todo o processado. Da possível omissão verificada até ali – há registro, em ato, da ausência do representante da Impetrante às reuniões das Câmaras Técnicas - não se pode ter como gerado algum direito ao Conselheiro, ainda mais que procedimento ‘merecedor de especial atenção" e "de grande impacto social nas próximas décadas no Estado", como reconhece a impetrante em sua inicial.

Quando instaurado o processo de votação, somente em face do debate então produzido é que caberá exigir um exame de pontos específicos que no momento aflorarem e não de todo o processado, como parece pretender a inicial do mandado de segurança.

Daí a razoabilidade da previsão regimental de retorno à pauta, em intervalo breve.

Impressiona que na expressiva composição do Conselho - nele têm representação diversos órgãos públicos, entidades privadas e segmentos da sociedade civil organizada -, apenas um Conselheiro tenha solicitado vista, indicativo de que igual dificuldade os demais não tiveram e, certamente, animados da mesma responsabilidade e preocupação do representante da AGAPAN.

Em matéria de tal envergadura, não se justifica mesmo o expediente de deixar somente para o momento do julgamento o acesso ao processo que, ressalte-se, não se disse desencadeado de forma reservada. Ao contrário, teria sido antecedido de várias audiências públicas e reuniões, sem qualquer restrição quanto à sua transparência e oportunidade de exame.

Também não se pode afirmar alguma surpresa quanto ao objeto da reunião, que em consonância com o documento juntado pela Impetrante, acusa que haveria "deliberação sobre a proposta da zoneamento para a silvicultura".

Depois, cabe considerar número apresentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, relativamente aos prejuízos imediatos a serem experimentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o corte de investimentos (mais de R$ 6.000.000.000,00) em função da demasiada demora na definição da matéria ambiental, do que depende a expedição de licenciamentos.

Notadamente em um Estado que, é fato notório, possui um enorme déficit orçamentário e estrutural, segundo o requerente na ordem de mais de R$ 1,3 bilhão de reais e de mais de R$ 33 bilhões de reais, respectivamente.

Em suma, manter a decisão, em prestígio a incidente que não se evidencia com maior base jurídica, resultaria no retardamento da definição do zoneamento, com a bem presente possibilidade de grave lesão à economia e ao interesse público, consubstanciada esta no sério risco de retração de investimentos no Estado.

Aliado a isso, também inegável a verificação de grave lesão administrativa, ante o óbice infundado, pelo que até o momento se pôde apurar, ao regular exercício, pelo Presidente da CONSEMA, das suas funções atinentes à votação e aprovação da proposta de zoneamento ambiental.

Assim, demonstrada a potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados na lei, o pedido merece acolhimento.

III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de suspensão da liminar deferida no Mandado de Segurança 001/1.08.0088647/3, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa,
Relator.
 
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 09/04/2008)


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