A Ação Civil Pública não é apenas uma ferramenta preventiva. Também pode ser usada para pedir a recuperação de área em que o meio ambiente já foi danificado. O entendimento foi usado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para mandar um fazendeiro do município de Ipiranga do Norte (MT) recuperar área desmatada de floresta nativa de aproximadamente 495 hectares, o que corresponde a 495 campos de futebol. Além de recuperar essa área, o fazendeiro não poderá utilizar esse espaço para desempenhar nenhuma atividade econômica.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Em primeira instância, a Justiça apenas impediu o fazendeiro de praticar qualquer atividade econômica na área degrada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas não determinou a recuperação.
O MP, então, recorreu ao TJ de Mato Grosso, pedindo que o fazendeiro recupere a área desmatada por meio de licenciamento ambiental e da elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prade).
Para o relator do caso, desembargador José Tadeu Cury, ficou comprovada a degradação ambiental e daí nasce a necessidade de reformar a decisão para resguardar o interesse coletivo, assegurando um meio ambiente sadio. O relator explicou que devem ser iniciadas, o mais rápido possível, as medidas cabíveis para o reflorestamento da área, sob pena de causar maior prejuízo ao meio ambiente e de toda vida animal que dele depende.
Ele afirmou que a Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, confere a possibilidade de utilizar deste instrumento processual não só para sua tutela preventiva, nos casos em que há risco ou perigo de dano iminente. Mas, também, para restabelecer as situações em que o prejuízo ao meio ambiente já ocorreu, coibindo a ocorrência da proliferação do dano.
Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho e o juiz substituto José Bianchini Fernandes.
Agravo de Instrumento 104319/2007
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Revista Consultor Jurídico, 06/04/2008)