Em decisão unânime na tarde de hoje (27/3), a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser possível o corte de árvores situadas nos passeios públicos em área urbana, quando sua manutenção gerar riscos à integridade física de pessoas ou causar danos ao tráfego e transeuntes. Os magistrados confirmaram sentença, que demonstrou ser irregular a cassação da autorização para retirada de flamboyant anteriormente concedida pelo Município de Porto Alegre. A árvore localiza-se na calçada em frente a edifício residencial, na Avenida Luzitana, pertencente à Lasseris Construção e Comércio Ltda., autora da ação.
O Município apelou da decisão da Juíza Ketlin Carla Pasa Casagrande, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central. O apelante defendeu a manutenção do vegetal no local, afirmando que a construção do imóvel foi aprovado com a permanência do flamboyant. Sustentou inexistir prova específica de prejuízo ao tráfego de veículo e pessoas nas proximidades. Referiu, ainda, que a colocação de escoras sob a árvore, pela SMAM, mostra-se suficiente.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Rogério Gestal Leal, restou incontroverso que num primeiro momento houve a autorização municipal para retirada. A pedido da comunidade, porém, houve o embargo à remoção da mesma.
O magistrado destacou que a empresa cumpriu as condições fixadas no Termo de Compensação Vegetal, sendo doação de 10 Ipês Roxo ao Município. Como solicitado pelo ente público, a autora da ação também apresentou Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo CREA-RS.
Fotos juntadas ao processo demonstram, ainda, que o flamboyant localiza-se em frente à garagem, impedindo o tráfego de veículo no local. Na avaliação do Desembargador Rogério Gesta Leal, a presença da escoras de sustentação do vegetal, denota o risco de queda, “com perigo aos transeuntes e ao trânsito.”
Salientou que não houve qualquer indicação de que a remoção do flamboyant viria a causar danos à coletividade ou ao meio natural, com o cumprimento do Termo de Compensação Vegetal e da Assinatura de Responsabilidade Técnica no caso em discussão.
“Ademais, não há notícia de que a árvore a ser removida encontre-se em risco de extinção ou em qualquer outra situação que venha a demandar proteção especial, visto não se tratar de planta nativa, nem encontrar-se em área de preservação ambiental”, finalizou ao negar provimento à apelação do Município.
Votaram de acordo com relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Matilde Chabar Maia.
Proc. 70023286628
(Por Lizete Flores,
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 27/03/2008)