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2008-03-24

No mundo moderno, um dos maiores riscos que ameaçam a atividade empresarial é o dano ambiental. O prejuízo causado ao meio ambiente por ação ou omissão de responsabilidade de uma determinada empresa.

Para dar uma vaga dimensão da ordem de grandeza atingida por este tipo de dano, uma das maiores indenizações de seguros jamais pagas na história é a relacionada com os danos ambientais causados pelo naufrágio do navio Exxon Valdez, alguns anos atrás na costa do Alasca.

Até agora já foram pagos perto de US$ 20 bilhões e o assunto ainda não está encerrado. Se a usina nuclear de Chernobyl, na antiga União Soviética, fosse segurada, ou a União Soviética viesse a se responsabilizar pelos danos decorrentes do vazamento de radiação, as indenizações teriam ultrapassado em muito a casa dos US$ 100 bilhões. O acidente em Bhopal, na Índia, onde um tipo de gás altamente tóxico vazou das instalações de uma empresa norte-americana, matando milhares de pessoas e animais, além de atingir quase US$ 300 milhões em indenizações, praticamente decretou o fim da companhia, engolida por uma concorrente pouco tempo depois, em função da percepção do mercado de que a apólice de responsabilidade civil havia sido mal contratada.

Estes três exemplos são um pequeno retrato do complexo universo das relações legais decorrentes de danos ambientais causados por empresas em geral. De se notar que o acidente do Alasca causou apenas danos ao meio ambiente e à flora e fauna da região, não havendo vítimas humanas.

Com base na experiência internacional, o Brasil trata do assunto em várias regulamentações, dos mais diversos níveis, que vão da imposição de multas e penalidades aos causadores deste tipo de dano até a obrigatoriedade da contratação de apólices de seguros. Exemplo típico é a norma que impõe a obrigatoriedade da contração de seguro específico para o transporte de cargas perigosas. Por conta dela, é o proprietário da carga quem deve contratar o seguro.

Para quem acha que estes eventos são ficção, ou só acontecem com os outros, vale lembrar o acidente com um caminhão que transportava um gás inofensivo, mas com forte cheiro, usado justamente para alertar sobre vazamentos de gases tóxicos inodoros. O ar de São Paulo ficou praticamente irrespirável em várias regiões da cidade. E se em vez de um gás inofensivo o caminhão transportasse um produto equivalente ao de Bhopal? Para a configuração de um sinistro que cause danos ao meio ambiente não é necessária a morte de nenhuma pessoa. Que o diga a ruptura, e o vazamento de seu conteúdo para as águas de um rio próximo, de um reservatório de uma fábrica em Minas Gerais, há um ano e pouco.

Os danos ao meio ambiente podem acontecer de duas formas distintas. A primeira e a mais visível é o acidente súbito e imprevisto, no qual uma determinada quantidade de produto poluente atinge o meio ambiente. São eventos decorrentes de explosões de tanques, rupturas de barragens, acidentes com caminhões, embarcações ou aeronaves, etc. A segunda pode ser mais cruel. É o vazamento contínuo e gradual que, ao longo do tempo, por passar desapercebido, pode causar danos incalculáveis.

O Brasil já identificou uma série de áreas onde a poluição gradual contaminou o solo com produtos tóxicos com imenso potencial de causar danos ao ser humano. O Estado de São Paulo, por sua condição de pólo industrial, abriga várias delas, tanto na capital, como no interior.

As apólices de responsabilidade civil estabelecimentos industriais e/ou comerciais, também chamadas de seguros de responsabilidade civil operações, cobrem os danos decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista causados ao meio ambiente em função da existência ou funcionamento da empresa. Todavia, elas excluem expressamente os danos decorrentes de poluição gradual, do vazamento lento e contínuo de substância tóxica no meio ambiente. Para estes riscos é necessária a contratação de uma apólice específica.

(O Estado de São Paulo, 24/03/2008)


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