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incra
2008-03-14
O Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) não conseguiu anular uma decisão que, entre outros efeitos, suspendeu suas portarias destinadas à criação de projetos de assentamentos rurais situados na região de Santarém (PA), entre os anos de 2005 e 2006.  A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar proposto pelo instituto por entender que a causa tem fundamento em matéria constitucional, portanto deve ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação pública com pedido de liminar contra o Incra e o Estado do Pará.  Seus objetivos eram suspender as portarias do Incra destinadas à criação de projetos de assentamentos rurais situados na região de Santarém (PA), entre os anos de 2005 e 2006 e impedir que o Estado do Pará concedesse, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), as licenças de instalação e operação, bem como qualquer licença de atividade de exploração florestal manejada nos referidos projetos de assentamento.

Com a referida ação, visou, ainda, à suspensão da eficácia do termo de compromisso e ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Pará e o Incra e referente à execução do licenciamento dos projetos de assentamento.  As principais alegações do Ministério Público Federal são que os mencionados projetos foram instituídos sem prévio licenciamento ambiental válido e com nítido desvio de finalidade.

Com a ação, o juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém (PA) acatou o pedido de liminar.  A partir dessa sentença, o Incra interpôs, concomitantemente, agravo de instrumento e suspensão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.  O agravo foi indeferido e o pedido de suspensão desacolhido, por entender “que a manutenção da decisão, neste momento, é mais prudente e menos prejudicial ao interesse público e aos bens protegidos pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/92”.

Daí o pedido de suspensão formulado pelo Incra em que sustentou violação da ordem e segurança públicas, na medida em que a suspensão dos efeitos dos projetos de assentamento em debate poderá redundar “num caos social e político numa região conhecida nacional e internacionalmente por conflitos agrários”, além de “obstar a continuidade de diversas políticas públicas indispensáveis e urgentes voltadas às famílias que ocupam referidos assentamentos”.

Em sua decisão, o ministro Barros Monteiro afirma que a competência para suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional.  Segundo o ministro, o pedido de suspensão de liminar e sentença está amparado em discussão de fundo constitucional como explicitado na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que concedeu a liminar, fundamentando-se nos artigos 225 e 186, II, da Constituição Federal.  Com esse entendimento, o ministro negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

(Superior Tribunal de Justiça, 13/03/2008)

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