A Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que, até o julgamento final da Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público estadual, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deixe de cobrar tarifa de esgoto dos consumidores que não estiverem sendo convenientemente atendidos com o serviço de tratamento de esgoto coletado na região de Araxá, no Triângulo Mineiro.
Em fevereiro de 2007, o Ministério Público estadual propôs ACP contra a cobrança compulsória que a Copasa vinha fazendo na conta de água dos consumidores de Araxá de uma tarifa de 45% do valor cobrado a partir do efetivo consumo de água medida, a título de contraprestação pelo suposto fornecimento de serviços de tratamento de esgoto sanitário.
Quando questionada pelo Ministério Público estadual sobre a cobrança da taxa de esgoto, a Copasa respondeu que o fazia na condição de concessionária do respectivo serviço público, não se tratando de uma “taxa”, no sentido jurídico do termo, mas sim de uma “tarifa”.
A Lei Estadual nº 12.990/98 diz que “o prestador de serviços de água e esgoto doméstico não poderá cobrar tarifa de serviço não prestado e deve efetuar o tratamento de efluente gerado, sob pena de atentar contra a saúde da população e causar lesão ao meio ambiente”.
A própria Copasa confessou, no recurso, que está cobrando a “tarifa de esgoto” e oferecendo à grande maioria dos usuários da cidade de Araxá apenas o serviço de coleta e remoção do esgoto sanitário. Diz que não está realizando o tratamento de todo o resíduo coletado e removido. Relata, ainda, que o atendimento completo do sistema será apenas no ano de 2.010.
Na ACP, o Ministério Público estadual esclarece a diferença entre taxa e tarifa. Taxa é uma espécie do gênero tributo, de natureza compulsória e que somente poderá ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. A tarifa decorre de uma relação jurídica de direito privado, contratual, e presta-se a remunerar serviços prestados em caráter não compulsório, ou seja, de utilização facultativa pelo consumidor.
(Ascom MP-MG, 12/03/2008)