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tratamento de esgoto
2008-03-12
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) continua proibida de cobrar a tarifa de esgoto dos consumidores até concluir todo o sistema de tratamento sanitário. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A companhia entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância acatou, em antecipação de tutela, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a cobrança.

Raphael de Barros Monteiro Filho destacou que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional e sua análise se restringe à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para o ministro, isso não ocorreu no caso em questão.

A principal argumentação da Copasa foi a de que a decisão do TJ mineiro atinge a própria população porque terá problemas no acesso aos serviços de água e esgoto por falta de recursos hábeis para financiar as obras necessárias. Outra alegação foi a de lesão à ordem administrativa e jurídica porque tem direito de receber pelo serviço que presta.

SLS 821

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 821 - MG (2008/0025339-4)

R EQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG

ADVOGADO: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a “Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG” e o Município de Monte Sião-MG, na qual foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela “para determinar (...) b) – a suspensão, pela Copasa, da cobrança denominada tarifa de esgoto dos consumidores, até a conclusão integral do sistema de tratamento de esgoto sanitário, incluindo as ETEs, pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00, devendo constar nas próximas faturas a expressão suspensa por ordem judicial.” (Fl. 76)

Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido inicialmente deferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Nilson Reis, Relator. Posteriormente, A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao agravo, revigorando a eficácia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.

Rejeitados os embargos declaratórios opostos, a “Copasa” manifestou recurso especial, pendente ainda do juízo de admissibilidade na origem.

A fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela, a Companhia de Saneamento ajuizou pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal a quo, que não conheceu do pedido, por entender exaurida a competência daquela Presidência, em face do julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão antecipatória de tutela. Interposto o agravo interno, tal decisório restou mantido.

Daí este novo pedido de suspensão por ela apresentado, com base no art. 4o da Lei n. 8.437/92, art. 1º da Lei n. 9.494/97 e art. 271 do RISTJ, sob alegação, em síntese, de lesão à ordem administrativa e à economia pública. Sustenta que “os custos do serviço público de esgotamento sanitário são de grande monta, daí decorrendo que a não concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção implicará alteração substancial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da prestação do referido serviço” (fl. 25), além de periculum in mora inverso.

Aduz também que a decisão impugnada atinge a própria população, "que terá retardado seu acesso aos serviços de água e esgotamento sanitário por falta de recursos hábeis a financiar as obras necessárias". Afirma ainda lesão à ordem administrativa, consubstanciada na afronta à ordem jurídica pertinente à matéria, que lhe garante o direito de receber pelos serviços que presta e tão logo os presta. Ressalta, por fim, a existência de outras ações com idêntico objeto, o que poderá acarretar o nefasto efeito multiplicador da decisão ora impugnada.

O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pelo indeferimento (fls. 373/387).

2. Por primeiro, anoto que in casu é facultado ao Poder Público requerer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada tanto pelo ajuizamento de medida cautelar - visando a conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto - quanto pelo aforamento da suspensão de liminar e de sentença. Afasto, portanto, a preliminar suscitada pelo Parquet.

Quanto ao mais, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

Observe-se que a alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores acima referidos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ” (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros).

Por outro lado, a argumentação acerca da possibilidade de concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção diz respeito à matéria de fundo, insuscetível de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal (AgRg na SS nº 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal).

Conforme bem pontuou o Subprocurador-Geral da República, em seu parecer: "o prejuízo pela perda de arrecadação da tarifa de esgoto deve ser atribuído apenas à própria requerente, que procrastina a apresentação de projeto viável para a implantação do serviço de tratamento do esgoto coletado, inclusive o projeto de construção da estação respectiva. A decisão fustigada, ao proibir a cobrança da tarifa pelo serviço não prestado, não causa risco de lesão à ordem econômica, seja pela possibilidade de a concessionária recuperar o que deixou de arrecadar, no caso de a ação civil pública ser julgada improcedente, seja pela viabilidade de cobrança da tarifa, tão logo o tratamento do esgoto seja implantado" (fl. 384).

Ademais, o alegado efeito multiplicador, de sua vez, precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente, tão-somente, ao mérito da impetração, como é o caso, pois o decisum ainda pode ser revertido por meio dos recursos cabíveis.

3. Do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente

(Consultor Jurídico, 12/03/2008)

 
 

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