O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso interposto pelos proprietários de um casarão situado em Andrelândia e manteve a liminar determinando que eles se abstenham de iniciar ou dar prosseguimento a qualquer obra na área do imóvel até a decisão final, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMG seguiram o voto do relator no julgamento do recurso interposto contra a liminar obtida em ação civil pública em defesa de bem de valor cultural, proposta em 2007 pelo promotor de Justiça de Júlio Crivellari contra os proprietários e o município de Andrelândia.
O procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa, da Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos, proferiu a sustentação oral na tese proposta pela Promotoria de Justiça da comarca.
Agravo
O relator do agravo de instrumento, desembargador Moreira Diniz, destaca que “em se tratando de defesa de patrimônio histórico, qualquer medida judicial, de caráter liminar, tendente a evitar ou suspender obras de demolição ou de reaproveitamento da área, deve ser mantida até o deslinde da ação, como forma de privilegiar o inestimável bem cuja defesa é proposta, e a fim de desestimular providências deletérias em áreas adjacentes”.
Entre outros motivos para interpor o agravo, os proprietários alegaram que a liminar os impede de obter ganhos já que teriam empregado suas economias para adquirir o imóvel com o objetivo de instalar no local um estacionamento “e, depois, possivelmente a casa de sua moradia”.
Alegaram também não terem obtido, junto a órgãos oficiais, qualquer notícia de restrição, que o imóvel já está completamente demolido e que não há possibilidade de reconstrução.
Segundo Moreira Diniz, “a questão não é tão simples como afirmam os agravantes. Não se trata de reconhecer que já houve a demolição, que a vida segue, e que necessitam explorar o local como estacionamento de veículos.”
O desembargador argumentou também que “o curioso é que os agravantes, ao que parece, já tinham consciência da necessidade de preservação do local, tanto que, como afirmam, consultaram as autoridades, a respeito de eventual impedimento”, ressaltando que “também não se mostra admissível a repetitiva e diuturna alegação - vista e ouvida em todas as situações semelhantes - de que já houve a demolição e de que o fato já está consumado”.
Ainda segundo Moreira Diniz, “não se pode dizer, por enquanto, que seja impossível a reconstrução e a reconstituição do bem para seu estado anterior. E, se isso for possível, justifica-se que o agressor do patrimônio histórico, artístico, ou natural, saia ileso, beneficiando-se de seu ato?”, questiona. Ele destaca ainda que ”há o que preservar. A história não se exaure com a demolição. Se assim não se fizer, amanhã será o imóvel vizinho a ser demolido; depois, o outro; em seguida, todo o bairro; afinal, a cidade. Tudo porque já há fato consumado”, concluiu.
(Ascom MP-MG, 04/03/2008)