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2008-03-03

Agora só depende do governador Blairo Maggi para que entre em vigor a lei que permite que sejam atenuados os impactos ambientais observados em áreas de exploração em todo o Estado do Mato Grosso. A proposta, do deputado estadual José Riva (PP), institui a catalogação e registro das nascentes e olhos d´água existentes no estado. O texto, que contempla a legislação federal em vigor e as realidades regionais, foi aprovado em redação final dia 27 e segue para sanção governamental. “É importante que se desperte ampla discussão sobre a urgência em se adotar medidas de prevenção das nascentes e olhos d´água”, justificou o parlamentar.
O projeto prevê que a catalogação conterá as características geográficas e demográficas do local e informações sobre os proprietários e posseiros. As propriedades catalogadas serão notificas e seus proprietários, não mais poderão edificar; criar confinamento de animais; fazer depósito de qualquer espécie; realizar poda ou queimada da vegetação existente ou permitir o pisoteamento por animais no meio d´água. “São ações que objetivam evitar que interferências sem critérios causem danos irreversíveis à natureza”, esclarece a justificativa do projeto.

Se sancionada, a nova lei fixa multas de acordo com a legislação ambiental vigente e, inclusive, a interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de significativa degradação da área de preservação da nascente ou olho d´água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução. As medidas punitivas deverão ser embasadas em laudos técnicos que deverão ser de acesso popular, inclusive para cópia.

Antes de cobrar, no entanto, o Executivo deverá promover a instrução das pessoas envolvidas quanto à preservação e conservação da nascente ou olho d´água, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e, quanto à adoção de medidas na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem, queimadas, e outras atividades e ações, nas áreas adjacentes. Promoverá, ainda, ampla educação ambiental da sociedade, segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

Modelo brasileiro

O modelo de preservação de nascentes e olhos d´água adotado no Brasil prevê o isolamento dos agricultores de suas fontes de água impossibilitando o uso da região da nascente. De acordo com a Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei 7.803/89 e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, as áreas situadas nas nascentes são de preservação permanente, devendo ter um raio mínimo de 50 metros de largura.

Quanto às penalidades, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos Crimes Ambientais, em seu artigo 39 aduz que é proibido “destruir ou danificar floresta da área de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. É prevista pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

A fim de regulamentar o artigo 2º da Lei nº 4.771/65, publicou-se a Resolução nº 303 e a Resolução nº 302, de março de 2002 - a primeira revoga a Resolução Conama 004, de novembro de 1985, que se referia às Áreas de Preservação Permanente (APP) quanto ao tamanho das áreas adjacentes a recursos hídricos; a segunda se refere às áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais, determinando que as Áreas de Preservação Permanente ao redor de nascente ou olho d´água, localizadas em área rural, ainda que intermitente, ou seja, só aparece em alguns períodos (na estação chuvosa, por exemplo), deve ter raio mínimo de 50 metros de modo que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.

Entende-se por nascente o afloramento do lençol freático, que vai dar origem a uma fonte de água de acúmulo (represa), ou cursos d´água (regatos, ribeirões e rios). O olho d´água consiste naquela nascente que apresenta um único ponto onde surge a água, ocorrendo normalmente em ambientes de encosta, com vegetação predominantemente arbustiva, apresentando grande quantidade e diversidade de plantas.

(Por Maria Nascimento, Secretaria de Comunicação AL-MT, 29/02/2008)
 


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