A NKR Agropecuária Comércio não poderá explorar economicamente imóveis rurais de sua propriedade incorporados aos limites do Parque Nacional de Ilha Grande, nas margens do rio Paraná. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve, por maioria, a decisão da ministra Ellen Gracie.
Em maio de 2007, a ministra suspendeu tutela antecipada dada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizava a empresa a explorar a área enquanto não recebesse a indenização da União.
O processo foi iniciado com uma ação de indenização proposta pela NKR. A 4ª Turma do TRF-4, além de autorizá-la a continuar explorando os imóveis, determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da referida ação.
O Ibama recorreu da decisão do TRF da 4ª Região, alegando o direito do cidadão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o da União de criar unidades de conservação. De acordo com o Ibama, não há como pagar indenização por desapropriação indireta no presente caso, pois a empresa comprou os imóveis após a criação da unidade de conservação de proteção integral.
Já a NKR afirmou que não está utilizando área de preservação permanente, tendo isolado uma faixa de 500 metros ao longo do rio Paraná. A empresa alegou, também, a inexistência de pastoreio excessivo, assegurando desenvolver atividade pecuária com obediência às normas técnicas recomendadas.
A NKR argumentou que cabe indenização pelas áreas desapropriadas. Para ela, o fato de terem sido adquiridas após a criação de unidade de conservação não lhe retira o direito à sub-rogação em todos os haveres e ações porventura existentes sobre esses bens.
(Revista Consultor Jurídico, 28/02/2008)