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apps conflito fundiário consema rs
2008-02-27
Um problema cada vez mais freqüente é a ocupação de áreas de preservação permanente (APPs) por construções irregulares em zonas urbanas e outros tipos de empreendimentos que, legalmente, não poderiam estar nelas localizados. As APPs têm a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxos de fauna e flora, pertencendo, ou não, a áreas plenamente cobertas com vegetação. É dever do Ministério Público atuar no sentido de salvaguardá-las, determinando a desocupação e a retirada de construções nela ilegalmente instaladas.

Contudo, a partir de março de 2006, uma Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama, Resolução 369/06) passou a disciplinar casos excepcionais de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental referente a construções em APPs. Ela trata dos casos em que, excepcionalmente, o órgão ambiental pode autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em APP, justificando que antes mesmo da definição legal desse tipo de área, já havia muitas delas ocupadas, especialmente no litoral. Várias vezes, ao tentar regularizar construções nessas APPs, mediante licenciamento ambiental, o órgão licenciador e seus responsáveis técnicos estavam sujeitos a responder por crime ambiental.

Na última quinta-feira (21/02), durante a primeira reunião de 2008 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado (Consema RS), foi apresentada uma proposta de Resolução semelhante, cujo objetivo é possibilitar à Fepam/RS e aos órgãos ambientais de municípios gaúchos habilitados ao licenciamento ambiental local instrumentos para tratar os casos de edificações em APPs das chamadas áreas urbanas consolidadas, com baixo impacto ambiental.

O texto provocou reações em alguns conselheiros, especialmente em razão de dois aspectos: por ser muito vago – e, portanto, impreciso – quanto ao significado de "baixo impacto", e pela forma considerada "muito flexível" ao definir "área urbana consolidada".

"Como definir baixo impacto?", questiona a bióloga Lisiane Becker da ONG Mira Serra. Este é um debate que promete esquentar, pois não existe um instrumento de âmbito local que caracterize baixo impacto, mas apenas impacto local. Neste último caso, a Resolução Consema 167/2007, no seu artigo 7º, parágrafo 1º, afirma que cabe ao órgão ambiental estadual fazer listas de empreendimentos caracterizados como de impacto local e, no parágrafo 2º, define também como de impacto local as atividades que não estiverem sujeitas a licenciamento ambiental segundo legislações federal e estadual. O termo "baixo impacto" é caracterizado pelo artigo 11 da Resolução Conama 369/2006 em uma lista de onze itens (Veja abaixo), mas esta mesma resolução delega aos órgãos ambientais estaduais a capacidade de detalhar ainda mais o entendimento de "baixo impacto".

"Foi neste mesmo sentido que me manifestei. A proposta de Resolução Consema deveria definir o que é baixo impacto para o Rio Grande do Sul. Acho que seria possível esta definição, pois a Resolução Conama [369/2006] já diz isto", observa o conselheiro Valtemir Goldmeier, representante da Federação das Associações de Municípios do Estado (Famurs). Segundo ele, bastaria a criação de listas, pela Fepam, de atividades qualificadas como de baixo impacto.

Muito flexível
Lisiane considera muito flexível a caracterização de "área urbana consolidada" no texto da proposta de Resolução do Consema. O texto da resolução aponta seis requisitos para esta caracterização: existência de sistema viário, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; recolhimento de resíduos sólidos urbanos; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; equipamentos urbanos de atendimento à educação ou à saúde pública, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. "Basta combinar dois requisitos desses, quaisquer, para ser enquadrada como área urbana consolidada", observa. E estando assim caracterizada e dentro de uma APP, a atividade ou o empreendimento estará sujeito a licenciamento. Para ela, assim como para outros ecologistas, como Paulo Brack, do Ingá, tipificar área urbana consolidada apenas com dois desses requisitos é insuficiente, pois basta, por exemplo, haver um local com iluminação pública e canalização de água para tanto. "Assim, qualquer área de mata atlântica estaria em risco, por exemplo, na escarpa de São Francisco de Paula", critica a ambientalista.

Época
Outra questão grave, na avaliação de Lisiane, é que a proposta de resolução do Consema deixou de seguir o que já está previsto na Resolução Conama [369/2006] quanto à época de consolidação de áreas urbanas. Segundo o artigo 9, item V desta resolução, somente pode haver autorização do órgão ambiental para intervenção ou supressão de vegetação em APP em ocupações consolidadas até 10 de julho de 2001, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Medida Provisória 2.220/2001. Para Goldmeier, "O Congresso Nacional nunca aprovou nem desaprovou essa MP", de modo que a definição de a partir de quando é válida a possibilidade de supressão de vegetação ou de intervenção nessas áreas não fica clara. Lisiane, contudo, defende que a Resolução Consema proposta seja mais restritiva que a Conama. "Para nós, APP é APP. A Resolução Conama 369 trata de uma excepcionalidade da APP. Acho que a Resolução Consema, neste caso, deva ser mais restritiva e ainda mais discutida. O que está se delineando é que os municípios possam legislar nessas áreas de proteção, mas os municípios não poderão, por exemplo, consolidar áreas de favelas que surgiram após 2001", afirma.

Tramitação
Na reunião do Consema do dia 21 de fevereiro ficou definido, por decisão da maioria em plenário, que a proposta da resolução deverá passar por três Câmaras Técnicas do órgão, para análise de conteúdo: a de Assuntos Jurídicos, a de Gestão Compartilhada Estado/Município e a de Biodiversidade e Política Florestal. "Temos que fazer com que a proposta contenha todos os elementos para ser mais restritiva ou pelo menos mantenha o nível de restrição da Resolução Conama correspondente", defende Lisiane. Ela sustenta ainda que uma resolução estadual assim deveria contemplar estratégias de recuperação das APPs, como a proposição de incentivos fiscais para favorecer a remoção ou a transferência de habitações irregulares. "Então, acho que a questão de definir baixo impacto, estar de acordo com o Estatuto da Cidade, ser mais restritiva que a do Conama e incluir mecanismos de recomposição das APPs, respeitando a nova legislação da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) são os pontos mais importantes a serem considerados na revisão desta proposta do Consema", resume a bióloga.

Na análise de Goldmeier, a tramitação do projeto de resolução deve demorar de nove meses a um ano. "O tema é de interesse dos municípios e, se o governo tiver vontade, leva o assunto adiante", afirma. Como deve passar por três câmaras técnicas, o representante da Famurs prevê um tempo de três meses em cada uma das câmaras, mais a tramitação no plenário do Consema. "Penso que esta questão interfere em todas as administrações municipais e, se não damos alternativas legais para a sua solução, esses impasses acabam sendo resolvidos de qualquer jeito, sem regras, e com prejuízo para o meio ambiente e para a sociedade", conclui.

Resolução Conama 369/2006 prevê 11 atividades de baixo impacto em APP

I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;

XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

(Por Cláudia Viegas, AmbienteJÁ, 27/02/2008)

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