“A ‘farra’ do desmatamento ilegal é conduta abominável e deve ser eliminada, sob pena de todos nós humanos pagarmos pelos desvios cometidos pelos cidadãos que desrespeitam as leis e pouco se importam com a natureza, com o meio ambiente e mesmo com seus semelhantes”. Com esse entendimento, o juiz Gabriel da Silveira Matos, titular da Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum, deferiu liminar a fim de determinar a suspensão das atividades da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Ranchão Ltda, localizada numa gleba do município, até que a empresa obtenha o competente licenciamento ambiental do Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
O magistrado determinou também que seja expedido mandado para que o oficial de Justiça proceda a lacração do estabelecimento, com a companhia de policiais civis para, se for o caso, os encarregados pela empresa serem conduzidos para lavratura de termo circunstanciado em razão do suposto cometimento do delito descrito no art. 60 da Lei 9605/98: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
De acordo com o juiz Gabriel Matos, a devastação indiscriminada afeta o ecossistema e o bioclima de forma tal que, atualmente, vivemos meses de absoluta aridez por boa parte do ano, fruto da total ausência de umidade provocada por inúmeros fatores, dentre eles a famigerada ‘abertura’ das matas praticada de forma totalmente indiscriminada.
Caso
O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública em face da empresa, situada na zona rural de Nova Mutum, sustentando que o estabelecimento foi flagrado pelo IBAMA em 23 de novembro de 2004 explorando atividade madeireira sem licença ou autorização do órgão ambiental. Após investigação, constatou-se que a empresa é registrada na Junta Comercial desde outubro de 2000 e somente em fevereiro de 2005 teria buscado obter a competente licença ambiental junto ao órgão estadual. Todavia, até a presente data ainda não teria obtido a referida licença e, mesmo assim, estaria em operação.
Segundo o magistrado, a livre iniciativa é constitucionalmente garantida (art. 5º, XIII da CF), porém determinadas atividades dependem de autorização legal. “A própria Constituição estabelece como princípio limitador da livre iniciativa e da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF)”, ressaltou. Ele explicou que a legislação infraconstitucional estabelece obrigatoriedade de licença prévia para explorar atividades utilizadoras de recursos ambientais.
O artigo 10 da Lei 6938/81 dispõe que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº. 7.804, de 1989)".
Ele lembrou que a empresa já foi autuada pelo Ibama por não possuir licença prévia do órgão competente e que a operação de atividades deste tipo sem a licença configura crime, como dispõe o art. 60 da Lei 9605/98. “As infrações em tese praticadas pela requerida são graves, mormente sob a ótica atual em que a preservação ambiental é dos principais problemas que afligem a sociedade. Por estas razões, vive-se hoje numa situação em que os poderes constituídos têm o dever de punir duramente tais condutas, funcionando as normas pelo aspecto não só sancionatório como também pedagógico. É fato que os cidadãos precisam trabalhar para ganhar dinheiro, mas tal não justifica o trabalho ilícito, mormente aquele que devasta a natureza e traz prejuízos imediatos a todos os demais cidadãos”, finalizou o magistrado.
Cumprida a liminar, a requerida tem prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. O município de Nova Mutum está localizado a 264 km ao Norte de Cuiabá.
(Redação 24 Horas News, 08/02/2008)