A Usina Santo Antônio de Sertãozinho, no interior de São Paulo, pode se beneficiar com certificados de crédito de carbono e pode fazer queimadas para a colheita da cana-de-açúcar. A decisão foi tomada pela Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ também derrubou a obrigação da agroindústria arcar com o pagamento de indenização por dano ambiental causado pela queima de uma área de sete hectares. Agora só cabe recurso nos tribunais superiores.
A Câmara Especial de Meio Ambiente julgou recurso da usina em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a queima de palha de cana-de-açúcar é nociva ao meio ambiente, mas, nem por isso, pode ser considerada ilegal. Para os desembargadores, as decisões judiciais sobre proteção ambiental e preservação ecológica devem estar em sintonia com as leis, com o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida e que a política ambiental deve ser instrumento para proporcionar uma gestão racional dos recursos naturais.
No entendimento dos desembargadores, a queima controlada da palha da cana está amparada em lei, e a proibição genérica da prática afronta este dispositivo. A relatora do recurso apresentado pela usina, Regina Capistrano, reconheceu que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é dever de todos defendê-lo e preservá-lo, mas que isto não autoriza concluir que, para alcançar tais finalidades, deva ser suspensa toda e qualquer atividade potencialmente poluidora.
No Estado de São Paulo, já há norma disciplinando a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar. A prática é regulamentada pela Lei 11.241/02 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003, que determinam que a queima seja totalmente substituída em 30 anos, nas áreas não mecanizáveis, e de 20 anos, nas áreas de colheita mecânica. Apenas a partir desse prazo será obrigatório o cultivo mecanizado de cana crua. Porém, as secretarias estaduais da Agricultura e do Meio Ambiente trabalham em conjunto para eliminar nos próximos dez anos a queimada que antecede o corte de cana.
A empresa agroindustrial foi autuada pela queima da palha da cana em uma área de sete hectares. A defesa sustenta que a queima foi ato praticado por terceiros, sem nenhuma responsabilidade da usina. Diz que colheita mecanizada é uma tendência irreversível no processo de aumento da produção de açúcar e álcool e que no local apontado na ação, uma área de 600 hectares, a colheita era totalmente mecanizada.
A Usina Santo Antonio foi condenada em primeira instância em ação civil pública ambiental a arcar com o pagamento de indenização por danos ambientais. Além disso, ficou proibida de fazer colheita não mecanizada na área destruída e perdeu o direito de contratar com o serviço público ou de receber incentivos fiscais e de crédito ou usufruir do benefício de explorar créditos de carbono.
Os créditos são certificados que autorizam o direito de poluir. Por meio deles, as agências de proteção ambiental reguladoras emitem certificados autorizando emissões de toneladas de dióxido de enxofre, monóxido de carbono e outros gases poluentes. Inicialmente, selecionam-se indústrias que mais poluem e, a partir daí, são estabelecidas metas para a redução de suas emissões.
As empresas recebem bônus negociáveis na proporção de suas responsabilidades. Cada bônus, cotado em dólares, equivale a uma tonelada de poluentes. Quem não cumpre as metas de redução progressiva estabelecidas por lei tem que comprar certificados das empresas mais bem sucedidas. O sistema tem a vantagem de permitir que cada empresa estabeleça seu próprio ritmo de adequação às leis ambientais. Estes certificados podem ser comercializados através das Bolsas de Valores e de Mercadorias.
(Por por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 01/02/2008)