Tramita na Assembléia Legislativa projeto do deputado Berfran Rosado (PPS) - PL 456/2007 - que institui a Avaliação Ambiental Estratégia (AAE) como instrumento de gestão das políticas públicas no Estado. O objetivo é avaliar, de forma preventiva, a sustentabilidade, os impactos e os efeitos ambientais dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Governo Estadual.
Para a presidenta da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), Edi Fonseca, o projeto apresenta uma clara tentativa de flexibilizar e simplificar as legislações vigentes em nosso país. "A legislação ambiental é abundante e tem qualificação. O que é necessário é a prática e a fiscalização dessas leis, bem como a qualificação e o fortalecimento das instituições públicas", argumenta.
Para Edi, apesar do Projeto de Lei encontrar-se protegido pela legislação brasileira, tanto em nível federal como estadual, observa-se que não há nenhuma amarração às legislações ambientais que consolidam as políticas e os instrumentos de avaliação de impacto ambiental, isto é, a Avaliação de Impacto Ambiental foi institucionalizada no Brasil, através da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e sua aplicação foi regulamentada pela Resolução do Conama nº 001, de 23 de setembro de 1986, e Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece os critérios para o licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.
"No Projeto de Lei nº 456/2007, apesar de uma aparente preocupação com uma Avaliação Estratégica, parece que seria um estudo mais genérico, "prévio", que poderia endossar projetos e programas públicos e minimizar estudos mais detalhados que pudessem ser requeridos", observa Edi Fonseca, ao citar o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta o art.9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e da outras providências. "Parece que a idéia é "simplificar" os Zoneamentos Ecológicos Econômicos, previstos em Lei", destaca Edi.
"No nosso entendimento, como ambientalistas, os deputados deveriam estar preocupados prioritariamente com a execução e a fiscalização da nossa legislação ambiental, que é extremamente respeitada em nosso país e considerada modelo para os países vizinhos, sendo sempre motivo de orgulho e destaque por parte de todos os cidadãos gaúchos", analisa a presidenta da Agapan.
AVALIAÇÃO
De acordo com o projeto apresentado, a avaliação de sustentabilidade dos programas e projetos públicos ficará a cargo do órgão estadual competente. O projeto tem entre seus objetivos a identificação de áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira mais significativa; os marcos legais fixados no âmbito internacional, nacional e estadual e os prováveis efeitos ao meio ambiente, em especial os relacionados à biodiversidade, fauna, flora, clima, recursos naturais e bens arqueológicos e paisagísticos.
De acordo com o deputado Berfran Rosado é possível dizer que a AAE baseia-se no mesmo princípio da avaliação de impactos ambientais de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com a diferença de que, enquanto este quantifica impactos de projetos isolados, a AAE analisa em conjunto programas, planos, políticas e ações estatais. "A avaliação é um instrumento de caráter político e técnico, com a finalidade de servir de subsídio à tomada de decisões públicas que sejam ambientalmente sustentáveis. Com esta medida teremos a possibilidade uma efetiva integração entre o projeto de desenvolvimento e a variável ambiental com as demais políticas públicas setoriais", justifica o deputado.
Abaixo reproduzimos as propostas.Estado do Rio Grande do Sul, Projeto de Lei nº 456 /2007
Deputado(a) Berfran Rosado
Institui a Avaliação Ambiental Estratégica como instrumento de Gestão das Políticas Públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Fica instituída a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, como instrumento de gestão das políticas públicas, com a finalidade de avaliar, preventivamente, a sustentabilidade, os impactos e os efeitos ambientais dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, apoiando o processo de formulação das políticas setoriais, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - A Avaliação Ambiental Estratégica ficará a cargo do órgão estadual competente, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, técnica e normativamente, a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica; e
II - promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelos demais órgãos do Estado.
Parágrafo único - A Avaliação Ambiental Estratégica contará com a participação e o acompanhamento de representantes dos órgãos estaduais responsáveis por planos, programas e projetos.
Art. 3º - A Avaliação Ambiental Estratégica terá os seguintes objetivos:
I - identificar, quanto aos planos, programas e projetos governamentais:
a) as áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira mais significativa;
b) os marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual;
c) os prováveis efeitos ao meio ambiente, em especial os relacionados a biodiversidade, fauna, flora, clima, recursos naturais e bens arqueológicos e paisagísticos;
d) as alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos, incluindo as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto para a prevenção dos danos, e a redução e compensação de seus efeitos;
e) as ações que podem ser desenvolvidas em conjunto pelos órgãos estaduais;
II - garantir que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em consideração objetivos e aspectos ambientais; e
III - avaliar continuamente os resultados alcançados em cada âmbito de atuação.
Art.4º - Os programas da administração direta e indireta constantes do plano plurianual, elaborados conforme o disposto no art. 149, § 1º, da Constituição do Estado, e que possam produzir danos ambientais, serão submetidos à Avaliação Ambiental Estratégica.
Parágrafo único. Os programas referidos no "caput" somente poderão fazer parte do plano plurianual quando acompanhados da respectiva Avaliação Ambiental Estratégica.
Art 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE - como instrumento de Gestão das Políticas Públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo assim o desenvolvimento sustentável através da incorporação da variável ambiental no processo de planejamento estratégico das políticas públicas setoriais.
A AAE é um processo formal, sistemático, público, democrático e participativo de previsão e avaliação dos impactos ambientais, e apresentação de alternativas sustentáveis para as políticas, planos, programas e projetos governamentais, que deve ser utilizado no momento de elaboração das propostas de tais ações estratégicas.
Resumindo-se, poderíamos dizer que a AAE baseia-se no mesmo princípio da avaliação de impactos ambientais de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), mas enquanto este último se presta, basicamente, a identificar e quantificar impactos de projetos isoladamente, a avaliação estratégica tem por escopo analisar políticas, planos, programas e projetos de ação estatal.
Outra importante diferença é que enquanto o EIA/RIMA destina a análise de um projeto específico, a AAE precede os projetos, e deve para tais apresentar além da avaliação, alternativas ambientalmente viáveis. A AAE é, portanto, um instrumento de caráter político e técnico que tem a finalidade de servir de subsídio aos tomadores de decisões, uma vez que proporciona informações sobre as possíveis conseqüências ambientais (impactos e riscos) das políticas, planos, programas e projetos propostos, sobre o ambiente em que se desenvolvem, além de, como já dito, descrever as respectivas alternativas mitigadoras, para que diante do conhecimento de tais dados, as autoridades competentes possam tomar decisões públicas que sejam ambientalmente sustentáveis.
Com a aprovação do presente, teremos um importante instrumento que possibilitará uma efetiva integração entre o projeto de desenvolvimento e a variável ambiental com as demais políticas públicas setoriais, através da inserção da avaliação de aspectos ambientais nos processos de tomada de decisão, garantindo que as preocupações ambientais sejam levadas em consideração o mais cedo possível, preferencialmente, no momento de formulação das políticas, planos, programas e projetos governamentais.
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Agapan, 23/01/2008)