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rotulagem de transgênicos
2008-01-18

A norma para distinguir a transgenia nas embalagens de qualquer produto comercializado no Estado do Rio Grande do Sul é anterior ao decreto federal 4.680 editado em abril de 2003. O deputado Alexandre Postal (PMDB) é autor da lei número 11.688 sancionada no dia 16 de novembro de 2001 que institui a rotulagem de alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados no Estado.

A partir da sua publicação no Diário Oficial, em 19 de novembro daquele ano, todos os produtos comercializados no Rio Grande do Sul que contém ingredientes transgênicos deveriam ter em sua embalagem a informação “produto geneticamente modificado”, “contém organismos geneticamente modificados” ou “alimento resultante de organismos geneticamente modificados”.  
 
Conforme Postal, a rotulagem é necessária para permitir a rastreabilidade dos produtos, pois em casos de efeitos na saúde humana os produtos rotulados seriam facilmente identificados e recolhidos; evitar que os consumidores utilizem seus produtos que, de antemão, já sabem que causam problemas como, por exemplo, organismos ou parte que causam alergia como o camarão e o trigo; garantir a origem e fiscalização; e respeitar os direitos dos consumidores que optaram por dietas específicas.  
 
Conforme o artigo 4º, os produtos que estiverem em desacordo com o disposto na Lei 11.688/01 estarão sujeitos a penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas no Código de Defesa do Consumidor. A partir de sua sanção, os estabelecimentos comerciais e indústrias que comercializam produtos transgênicos deveriam ter um prazo de 180 dias para adequar-se à norma.

(Por Dinara Roveda, Agência de Notícias AL-RS, 17/01/2008)


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