Terras de agricultores capixabas de Alfredo Chaves estão desapropriadas para dar lugar a Pequena Central Hidrelétrica (PCH) de São Joaquim. Mas não é só: a empresa concessionária ainda contará com recursos públicos, do governo do Estado, para construção da usina. Muitos estados, como Minas Gerais, não mais aceitam a construção de PCHs pelos danos ambientais e sociais que causam.
A desapropriação das terras dos agricultores localizados onde a empresa decidiu construir a PCH São Joaquim foi feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O ato é a Resolução Autorizativa n° 1.183/2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (16).
Diz a Resolução: "Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da São Joaquim Energia S.A., as áreas de terra que especifica, necessárias à implantação da PCH São Joaquim, localizada no município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo".
O ato é do diretor geral da Aneel, "no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995...", entre vários outros dispositivos legais. Atende o que consta do Processo nº 48500.000926/2002-71, diz o ato.
No artigo 1º, define a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da São Joaquim Energia S.A. São áreas de terra que perfazem uma superfície total de 15,61 hectares. As áreas são "destinadas à complementação da Área de Preservação Permanente - APP, reservatório, estruturas e acesso da PCH São Joaquim, representadas no desenho intitulado: "Levantamento Topográfico", com escalas indicadas, datado de maio de 2007".
O ato da Aneel ainda dá poderes à empresa: "A São Joaquim Energia S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH São Joaquim, promovendo a gestão sócio-patrimonial das mesmas".
No seu artigo 2º, determina: "A São Joaquim Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956". Portanto, não há defesa possível para os proprietários contra o ato.
Informa ainda que "a descrição das áreas de terra referidas no § 1º do art. 1º, contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br".
(Por Ubervalter Coimbra,
Século Diário, 17/01/2008)