O poder público não pode negar fornecimento de água com o fundamento de que o loteamento é irregular. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão da Justiça de Formosa (GO), que concedeu liminar em favor de uma moradora de loteamento. A decisão unânime acompanhou voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira.
A moradora entrou com Mandado de Segurança contra a Saneago de Goiás S.A. A companhia de água se negou a ligar a água em sua residência com o argumento de que ela não possui documento que comprova a propriedade do imóvel.
Para a Justiça, a ausência de documentação que comprova propriedade do imóvel não deve se sobrepor ao direito constitucional ao saneamento básico. Mesmo sem a documentação, "o fato a ser considerado é que a impetrante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir o bem representado pela água potável [...] não podendo ser privado sob o frágil argumento de que a ocupação é irregular", destacou o desembargador.
O relator se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo afirma que o fornecimento de água prestado por órgãos públicos deve ser “adequado, eficiente, seguro e contínuo, por se tratar de serviço essencial”.
Leia a ementa:
"Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Posse de Imóvel. Fornecimento de Água.
1 — O fato primordial a ser considerado é que a impetrante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir água tratada.
2 — O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço de natureza essencial, prestado em caráter uti singuli, ao qual deve ser aplicado o princípio da continuidade, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Remessa obrigatória conhecida e improvida”.
Duplo grau de jurisdição 16006-0/195, de Formosa. Acórdão de 18 de dezembro de 2008.
(Revista Consultor Jurídico, 03/01/2008)