A Câmara Municipal aprovou, na última quinta-feira (27/12), projeto do Executivo alterando a redação da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o licenciamento ambiental em Porto Alegre e cria a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA).
O licenciamento ambiental, previsto na Lei Federal nº 6.938/81, consiste no procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. Em Porto Alegre, cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) autorizar o funcionamento desses empreendimentos ou atividades. Tal autorização se dá a partir do processo de licenciamento ambiental e culmina com a licença de operação.
Entre as alterações, o projeto do Executivo estabelece que os infratores estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal vigente, "sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais".
Outra alteração prevê que as atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU) não serão submetidos a Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e a Relatório de Impacto Ambiental (RIA), "sem prejuízo do atendimento das condicionantes ambientais" exigidas pela Smam.
Licenças
No artigo da Lei que trata sobre a emissão de Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) pela Smam, o projeto prevê que estarão sujeitas ao licenciamento ambiental todos empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou riscos socioambientais.
Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem no Anexo I da Lei, diz a proposta, caberá à Smam, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam), definir o respectivo porte e grau de poluição. A licença ambiental, diz o texto, possui natureza jurídica precária, podendo ser modificada, suspensa ou revogada mediante decisão que ateste prejuízos socioambientais.
Na justificativa do projeto, o prefeito José Fogaça destaca que a LU foi criada para empreendimentos de menor potencial poluidor, geralmente atividades exercidas por empresas de mínimo porte. "Contudo, o critério atual de sua aplicabilidade não corresponde com a sua finalidade. A saber: o critério é o porte e o grau de poluição."
Assim, explica Fogaça, uma atividade de pequeno porte e grau de poluição médio receberá, pela atual legislação, uma LU. "Esses empreendimentos, no entanto, que exigem estudos (justamente por seus impactos) estão inseridos neste critério de porte/grau de poluição." Ele cita dois exemplos: um loteamento de 5 hectares ou uma lavra para mineração de até 30 hectares. "Ora, tais atividades necessitam de um planejamento através de licença prévia, de instalação e de operação, não uma simples Licença Única."
O Executivo propõe ainda que as atividades e empreendimentos que qualifiquem o meio ambiente, "pela implementação voluntária de iniciativas de gestão ambiental, inclusive combatendo eventual passivo ambiental", sejam incentivadas por meio de tratamento específico nos procedimentos de licenciamento ambiental.
Fogaça informa que, em 2006, foram expedidas pela Smam 1.701 licenças ambientais e indeferidos 171 pedidos. "Deste total de licenças expedidas, 329 são de Licenças de Operação e 1022 Licenças Únicas. Estas duas modalidades de licenças significam, pois, quase 80% das licenças emitidas."
Isentos
Pela proposta aprovada, as seguintes atividades e empreendimentos não serão submetidos ao licenciamento ambiental: restaurante, pizzaria ou churrascaria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira à lenha ou carvão; comércio de produtos congelados sem a utilização de forno ou churrasqueira à lenha ou carvão; padaria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira à lenha ou carvão; pastelaria, bar, café ou lancheria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira à lenha ou carvão; criação de animais (gatil e canil) e salão de beleza para animais; bocha; boliches e bilhares; oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos; e telentregas.
As atividades de templos e demais locais de culto, loteamentos e condomínios não serão submetidos à LO ou LU, sem prejuízo das LP e das LI, enquanto os veículos de divulgação estão dispensados das LP e das LI, sendo que a LO ou a LU precederá a instalação do equipamento. Veículos de divulgação do tipo letreiro ficam isentos de licença ambiental e de autorização do Município, desde que obedeçam algumas condições.
Prazos
O projeto estabelece ainda que a Smam definirá, respeitadas as legislações ambientais vigentes, dentre as atividades de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, aquelas passíveis de LU - concedida em procedimento de licenciamento específico, com a dispensa das LP, LI e LO. Também serão definidos pela Smam os prazos de validade das licenças ambientais, observados alguns limites. O prazo atual de validade das licenças, de um ano, é considerado exíguo pelo Executivo, "por obrigar a Smam a reanalisar o mesmo empreendimento em um curtíssimo espaço de tempo".
Como já prevê a Lei, atualmente, a renovação da LO e da LU deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Smam.
Na renovação da licença ambiental, a Smam poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites máximos previsto neste artigo.
Com a aprovação da proposta do Executivo, ficará também a cargo da Smam definir previamente as exigências mínimas para análise do pedido de licença ambiental para cada ramo de atividade ou empreendimento. A complementação ou cumprimento de novas exigências, diz o texto, deverá ser atendida no prazo máximo de 30 dias, independentemente de notificação, sob pena de indeferimento do pedido.
Taxa
Também foi alterado, na Lei, o artigo que cria a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual passa a ter por fato gerador "a contraprestação pelo serviço de licenciamento ambiental", e não mais "o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental". Segundo esclarece o prefeito, o exercício efetivo do poder de polícia está vinculado diretamente à fiscalização ambiental, "enquanto se entende que o conceito mais adequado seria a contraprestação pelo serviço de licenciamento ambiental, outro instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente".
O projeto define que a regularização dos empreendimentos ou atividades sem licença ambiental será realizada segundo a fase em que se encontram, sem prejuízo de ação fiscal. Superadas as fases de LP e LI, os empreendimentos ou atividades ficam sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela Smam quanto à localização e à implantação. Os pré-requisitos exigidos para o funcionamento constarão da LO ou da LU.
Os Anexos I e II também sofreram alterações em suas redações. Enquanto o Anexo I lista as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o Anexo II define a tabela de valores anuais em UFMs (Unidade Financeira Municipal) para serviços de licenciamento ambiental no Município.
Pela alteração, a TLA tem seu valor definido no Anexo II, distinguindo cada atividade ou empreendimento em relação ao porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento. O porte e grau de poluição de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão definidos pela Smam, ouvido o Comam e respeitadas as legislações ambientais vigentes ou, ainda, por delegação de competência do órgão ambiental estadual. Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% daquele estabelecido no Anexo II.
O valor da TLA, segundo o prefeito, foi, equivocadamente, fixado em reais pela Lei vigente. "Em 1998, o indexador utilizado pelo Município era a UFIR, e o valor em reais era de R$ 0,9611. Hoje, o indexador é a UFM e está avaliada em R$ 2,1344. Assim, os valores hoje cobrados estão infinitamente aquém do ideal." A partir disso, o projeto do Executivo postula a equiparação com os valores da tabela da Fepam, "como forma de reservar a eqüidade e o interesse público".
(Por Carlos Scomazzon, Ascom CMPA, 02/01/2008)