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rppns
2007-12-26

O projeto de lei 225/2006, que dispõe sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), em âmbito estadual, foi proposto pela Comissão de Saúde e Meio Ambiente na legislatura passada e desarquivado neste ano. As RPPNs foram regulamentadas em nível federal através da Lei 9.985, de julho de 2000, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
 
O deputado Alberto Oliveira (PMDB), presidente da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa gaúcha, revelou que o desarquivamento do projeto sobre as RPPNs foi uma solicitação de pessoas que compuseram o Grupo de Trabalho com vistas à elaboração do PL 225/2006. "Se existe uma legislação federal que estabelece regras de preservação do patrimônio particular e, alguns estados já regulamentaram, o Rio Grande do Sul poderia fazer o mesmo", justificou Oliveira.
 
O parlamentar disse que a colocação do projeto das RPPNs em pauta novamente permitirá que seja ampliado o debate com o objetivo de aperfeiçoar e até de se ouvir o contraditório quanto à implantação destas reservas no Estado.
 
O desarquivamento do PL 225/2006, segundo Oliveira, foi um primeiro passo. Numa segunda etapa, o parlamentar considera necessário que se ouça os órgãos públicos do Estado, União e dos próprios municípios. O passo seguinte seria a realização de audiências públicas envolvendo o governo e as entidades representativas da sociedade civil organizada e que estejam identificadas com a luta pelas questões ambientais. "Somente após este amadurecimento é que compreendemos ser possível levar a efeito a aprovação do projeto pela Assembléia Legislativa", previu Oliveira.
 
Finalidade das reservas

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma unidade de conservação de uso sustentável que pode ser criada a partir da iniciativa de seu proprietário, mediante gravame perpétuo, com a finalidade de preservar e conservar a diversidade biológica. Todo proprietário de imóvel rural ou urbano poderá pleitear junto ao órgão competente o reconhecimento de sua área, total ou parcial, como RPPN, desde que atenda os requisitos legais. O órgão estadual competente verificará a existência de interesse público e sócio-ambiental na instituição da reserva.
 
Estas áreas de conservação de uso sustentável, quando constituídas, passam a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC).
 
Pelo artigo 2º do PL 225/2006. as RPPNs têm por finalidade a proteção, manutenção e a preservação da diversidade biológica; paisagem; condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico sul-rio-grandense; do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas; de processos ecológicos e ecossistemas essenciais ou de outros atributos ambientais que justifiquem sua criação.
 
Tendo em vista a sustentabilidade da reserva, serão autorizadas atividades sócio-econômico-ambientais com enfoque turístico, científico, cultural, educacional e recreativo, desde que não comprometam os atributos que ensejaram a sua criação e os objetivos da reserva.
 
O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural deverá apresentar ao órgão competente do Poder Público Estadual um plano de manejo, de acordo com as finalidades de criação da reserva e as características da área. Os proprietários receberão estímulos fiscais referentes às áreas gravadas e as atividades econômicas nelas desenvolvidas ficarão isentas do pagamento de impostos, taxas e serviços estaduais.
 
Entidade ambiental destaca prós e contras

Para a zoóloga e coordenadora presidente da ONG Mira Serra, Lisiane Becker, as  Reservas Particulares do Patrimônio Natural são áreas de relevante importância, não só pelos serviços que prestam à sociedade em geral, mas também porque se tornam co-responsáveis pelo gerenciamento e proteção dos recursos naturais. Assim sendo, pode-se destacar alguns argumentos que consubstanciam esta premissa, quais sejam:
 
O Rio Grande do Sul, dividido a priori em dois biomas - Mata Atlântica e Pampa - não atinge o mínimo de 10% de proteção de seus ecossistemas por Unidades de Conservação, preconizados internacionalmente (IUCN, 1984), sendo que a Mata Atlântica é o segundo bioma mais ameaçado do planeta. Estima-se que mais de 80% dos treze milhões de hectares de remanescentes florestais da Mata Atlântica do país estejam em propriedades particulares.

Lisiane esclareceu que cada estado pode legislar sobre 25% do total repassado aos municípios através do ICMS-ecológico, escolhendo seus próprios critérios para redistribuição dessa parte do tributo (cabe ressaltar a importância de efetiva regulamentação do ICMS-ecológico no RS). Ainda, as RPPNs possuem valoração de 0,9 para o cálculo do ICMS-ecológico, bem próximo do valor máximo (1,0) dado às Unidades de Conservação de proteção integral sob a responsabilidade governamental.

"As RPPNs, embora inclusas na categoria de uso sustentável, são na prática unidades de conservação de proteção integral, como depreendido das atividades possíveis de serem realizadas em sua área de abrangência. Ou seja, tem as mesmas regras que os parques nacionais, por exemplo. Portanto, o Estado ao agilizar o reconhecimento de RPPNs elimina vários óbices e trâmites para ganhar uma  Unidade de Conservação, pela qual não terá responsabilidade direta, mas com ganhos ambientais coletivos", sublinhou Lisiane.
 
Para a zoóloga, os municípios, igualmente, são contemplados com a proteção de seus recursos naturais, além do retorno do ICMS-ecológico, sem nenhum ônus aos cofres públicos. Ainda têm a possibilidade de incremento turístico e científico em seu território;
 
"Conforme o acima exposto, o PL 225/2006 apresenta notório avanço para o Rio Grande do Sul, colocando-o em posição de igualdade com aqueles estado que já possuem implantadas RPPNs estaduais", defendeu Lisiane.
 
Lisiane, no entanto,menciona alguns pontos sensíveis do projeto. Ela aponta o artigo 8º, que autoriza os proprietários ou administradores a atuarem como fiscais ambientais voluntários no interior e na circuvizinhança das reservas como possível fonte de problemas com a comunidade. Já o artigo 9º, que visa estabelecer estímulos fiscais, creditícios, materiais e técnicos aos proprietários, poderia gerar conflitos com o erário público. 

(Por Luiz Osellame, Agência de Notícias AL-RS, 25/12/2007)  


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