A desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, integrante da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), suspendeu no final da tarde de hoje (20/12), os efeitos do Decreto n° 601/207 do Município de Cachoeira do Sul que operou intervenção no serviços de água e esgoto, da qual é concessionária a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
A Companhia interpôs Agravo de Instrumento no TJ, inconformada com decisão de 1° Grau que indeferiu a suspensão da legislação.
Ao examinar os termos do decreto, a magistrada avaliou que a existência de processo administrativo em tramitação relativo à validade do contrato firmado com a dispensa de licitação, não é capaz de sustentar a intervenção. Analisou não se tratar de fato recente, pois a pactuação é de 2004, nem ser suscetível de causar dano grave iminente.
Afirmou que a simples leitura da cláusula décima do contrato não evidencia aspectos graves, hábeis a configurar a necessidade de intervenção sem prévia notificação para apresentação de documentos probatórios do cumprimento das obrigações.
Relativamente à tarifa, a implementação de forma genérica em todos os Municípios do Rio Grande do Sul está prevista no contrato. Além disso, não houve descrição de fatos que reportassem às intermitências do serviço, nem foi mencionada notificação para apresentação de plano de investimentos e planilhas.
No que diz respeito a licenças ambientais, registrou, há prova de que existe licença de operação para o município de Cachoeira do Sul, relativa à atividade de Sistema de Esgoto Sanitário; quanto à ETA local, foi firmado Termo de Compromisso Ambiental com a Fepam; foi juntada Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, concedendo sistema de captação e barragem de regularização de nível à Corsan, localizado em uma eclusa construída no Rio Jacuí, no Município de Cachoeira do Sul; encontra-se paga a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
“Todos esses elementos conduzem à presença de verossimilhança suficiente para a outorga do efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão dos efeitos do Dec. Municipal n° 601/2007”, concluiu a desembargadora.
(Proc. 70022664460
(Por Adriana Arend, Ascom TJ-RS, 20/12/2007)