Com o entendimento unânime de que “é inconstitucional a lei municipal que dispõe sobre a utilização de capina química”, o Órgão Especial do Tribunça de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência da Lei nº 1.703/07, do Município de Santo Antônio das Missões.
A lei previa que o saneamento vegetal, por meio da utilização da capina química em áreas urbanas públicas e privadas do Município, seria realizado somente nos casos de ineficácia de outros métodos ou quando estes não fossem recomendáveis por motivos econômicos ou operacionais.
A capina química se constitui na prática da eliminação “de capim no calçamento através de produtos agroquímicos” segundo o glossário disponibilizado pela Fpema – www.fepam.rs.gov.br.
A lei de Santo Antônio das Missões previa a interdição do local da capina ao acesso de pessoas e animais durante o intervalo mínimo de seis horas após a efetiva aplicação dos produtos e a sua realização apenas em locais afastados de fontes de recursos hídricos.
Para a desembargadora-relatora Maria Isabel de Azevedo Souza, “segundo o artigo 23 da Constituição da República compete aos Municípios, juntamente com a União, Estados e Distrito Federal proteger o meio ambiente e combater a poluição”.
Citando julgado anterior do próprio TJ relatado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, a magistrada entende que “a competência comum do Município é para normas de proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, jamais para regulamentar o uso de agrotóxicos” (70018507558).
Para a magistrada, “os Municípios não detêm competência para suplementar toda a legislação federal e estadual – a competência suplementar municipal exige a presença de interesse local”.
“No caso, a regulação não atende a interesse local”. E continua: “A utilização da capina química está ligada à saúde da população e à preservação do meio ambiente, não se prendendo a aspectos apenas locais”.
Proc. 70021149778
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 10/12/2007)