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transmissão/distrib.de energia
2007-12-06

Por maioria de 2 a 1 votos, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a AES Sul não pode utilizar o corte do fornecimento de energia elétrica como forma de o Município de São Leopoldo ser compelido ao pagamento do serviço, que não paga há 10 anos. A dívida está em cerca de R$ 10 milhões.

“Não se pode punir o povo, a sociedade, a coletividade, desta forma, uma vez que é à sociedade que devemos prestar contras – ela é a destinatária, em última instância, das decisões judiciais”, afirmou o relator, desembargador Francisco José Moesch.

E continuou o relator: “Muito mais importante do que a relação existente entre a Municipalidade e a concessionária é a relação que se tem entre a  iluminação pública e a coletividade;  noutros termos, o interesse social que colore a iluminação pública está num patamar além e acima do próprio contrato firmado entre o Município e a empresa privada”.

À mesma conclusão chegou o desembargador Genaro José Baroni Borges. Mas considerou o magistrado que “aqui há uma coincidência entre o interesse público em favor da empresa, por conta de se evitar o colapso do fornecimento de energia, e, por outro lado, o interessw na iluminação de rua e em prédios públicos”.

“É lamentável que o Município descumpra seus compromissos – não pagar a energia elétrica há dez anos já é má-fé”, afirmou o julgador. “Nosso sistema judiciário prestigia o inadimplente”. Considerou ainda que “os Municípios criaram a contribuição para a iluminação pública e há alguns que, embora seguindo arrecadando, não pagam os serviços da empresa concessionária”.  Concluiu no entanto observando que continua, por enquanto, “não admitindo o corte de luz como forma de cobrança de débitos passados”.

O desembargador Genaro espera que o Município de São Leopoldo pague o que deve porque “ao fim e ao cabo o maior prejudicado será a comunidade”.

Voto minoritário

Para o desembargador Marco Aurélio Heinz “se não for admitido o corte, há o risco de apagão”. “O Município não vai pagar nunca e essa atitude vem em prejuízo ao próprio consumidor que paga”, considerou. “A dívida já tem dez anos e é um abuso de direito – há risco para o sistema de distribuição de energia elétrica como um todo”, lembrou.

Forma de cobrança

Por outro lado, os magistrados entenderam correto o faturamento por estimativa do consumo mensal de energia elétrica destinada à iluminação pública, com base na Resolução nº 456/00 da Aneel, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

Procs. 70018279562 e 70018279521

(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 05/12/2007)

 


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