A Promotoria de Justiça de Aripuanã (1002,6 km da capital), no nororeste do Estado, está movendo mais uma ação cautelar contra o Estado, por intermédio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), para que seja determinada a imediata cessação de todas as atividades modificadoras do meio ambiente (derrubadas, obras, etc) no empreendimento para implantação das linhas de transmissão do aproveitamento hidrelétrico de Dardanelos até que seja definitivamente decidida a ação. O processo inclui também a Centrais Elétricas Norte do Brasil (Eletronorte), Construtora Norberto Odebrecht, Leme Engenharia Ltda, Projeto e Consultorias de Engenharia Ltda.
O Ministério Público do Estado questiona 'várias e seríssimas ilegalidades e omissões'. A polêmica em torno da construção da hidrelétrica em Aripuanã se arrasta na Justiça desde 2005, reunindo três ações movidas pelo Ministério Público Estadual e quatro em conjunto com o Ministério Público Federal.
Em síntese, o que se pretende com o ajuizamento das ações é que o estudo de impacto ambiental referente ao empreendimento seja elaborado de acordo com as normas ambientais. Segundo o Ministério Público, o procedimento de licenciamento, bem como o estudo de impacto ambiental apresentado pelos empreendedores, não observaram preceitos básicos referentes à proteção ao meio ambiente e não são suficientes para demonstrar à sociedade o dano ambiental que o empreendimento irá causar, nem o quanto o funcionamento da hidrelétrica irá custar para o cidadão.
O Ministério Público se insurge contra a elaboração de dois estudos de impacto ambiental sobre um mesmo empreendimento, isto porque as normas de proteção ao meio ambiente vedam tal procedimento tendo em vista que a separação prejudica a visualização total do dano a ser causado, não cumprindo com sua finalidade, que é de apresentar à sociedade as conseqüências da implantação do empreendimento.
Embora as ações ainda tramitem na Justiças Estadual e Federal, a SEMA, após o parecer técnico 6281/CIE/SUIMIS/2007, emitiu licença de instalação para o empreendimento, com prazo de validade de dois anos. Esta, segundo a Resolução 237/97, do CONAMA, 'autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante'.
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Só Notícias, 23/11/2007)