(29214)
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(12648)
(10503)
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(4348)
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(3326)
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(2790)
(2388)
(2365)
2007-11-26
A FEPAM nunca divergiu de que pertence a ANTT (Agência Nacional dos Transportadores Terrestres) a atribuição de regulamentar o transporte terrestre de produtos perigosos, conforme critérios estabelecidos em legislação específica constituída pelo Decreto Federal nº 96.044/88 e Resolução nº 420/2004-ANTT, e suas alterações. Inclusive a Lei Estadual nº 7877/83, que obriga o Cadastramento das empresas transportadoras de produtos perigosos pela FEPAM, utiliza a classificação da ANTT para os produtos e resíduos perigosos transportados, os quais devem possuir licenciamento ambiental (Perguntas e Respostas no site www.fepam.rs.gov.br).

Porém, quem classifica os produtos e resíduos são os fabricantes, expedidores e geradores. Assim, considerando a Resolução nº 420/2004-ANTT, as substâncias infectantes (2.6.3.2.2), para fins de transporte devem ser enquadradas em um dos grupos de risco descritos na legislação. O critério de cada grupo, conforme o nível de risco são :

a) Grupo de Risco 4: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, de fácil transmissão (direta ou indiretamente) de um indivíduo para outro, e para o qual, em geral, não se dispõe de tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e para comunidades);

b) b) Grupo de Risco 3: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, mas que em geral não se transmite de um indivíduo infectado para outro, e para o qual se dispõe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e baixo risco para comunidades);

c) c) Grupo de Risco 2: um patógeno que pode provocar doença em pessoas ou animais, mas provavelmente não representa grave risco, e que, embora capaz de causar infecção grave mediante exposição, há disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de disseminação da infecção (ou seja, risco moderado para indivíduos e baixo risco para comunidades).

Nota:
O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, não provocam doenças em pessoas ou animais (ou seja, não apresentam risco, ou este é muito baixo, para indivíduos ou para a comunidade). Substâncias que contenham apenas tais microorganismos não são consideradas substâncias infectantes para os fins deste Regulamento. Assim, os resíduos definidos nos grupos de risco 2, 3 e 4 (infectantes), tem alocação ao número ONU 2814.

Quanto aos resíduos de rede de esgoto urbano e de fossas sépticas da população em geral, deverão estar acompanhados de um laudo biológico identificando o resíduo como ausente de microorganismos patogênicos (não infectantes). Caso não haja o laudo biológico, não há como identificar a qual grupo poderá estar enquadrado o resíduo (grupo de risco 1, 2, 3 e 4) portanto, neste caso, sem laudo o resíduo será classificado pela FEPAM , com base no princípio de precaução, como infectante nº ONU 2814.

Diante disso, esclarecemos que a Resolução 420/2004 da ANTT, estabelece que as substâncias de origem humana diversas estão classificadas nos grupos de risco 1, 2, 3 e 4. As dos grupos 2, 3, e 4, são consideradas infectantes, logo classificam-se como resíduos perigosos (ONU 2814), as do grupo 1, ausentes de microorganismos patogênicos, não são classificadas.

IMPORTANTE
O coletor de fossas sépticas e de redes de esgotos urbanos deverá solicitar um laudo biológico para o gerador do resíduo que identifique o mesmo como pertencente ao grupo de risco 1 (ausência de patogenicidade), e somente neste caso, com laudo, não será necessário licenciamento ambiental. No caso de mais de um gerador deverá possuir um laudo de cada gerador.

(Texto enviado por e-mail, 23/11/2007)


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