A Justiça manteve decisão liminar obrigando o Município de Patrocínio (MG) a apresentar à Câmara de Vereadores Projeto de Lei de revisão do Plano Diretor, observando as normas legais. A decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) atendeu pedido feito em Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público estadual.
Segundo a promotora de Justiça Juliana Pedrosa Silva, que assina a ACP, o Município de Patrocínio deveria ter revisado seu Plano Diretor até 9 de outubro de 2006, conforme prazos estabelecidos na Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Quando o Ministério Público estadual solicitou informações sobre o andamento da revisão do Plano Diretor, em novembro de 2006, o prefeito deixou de prestar os dados requisitados.
O Ministério Público estadual recebeu, ainda, representação comprovando que a nomeação da comissão especial para os trabalhos de adaptação do Plano Diretor de Patrocínio não assegurou a participação da população, nem das associações representativas dos vários segmentos da comunidade, desrespeitando o estabelecido no artigo 40 do Estatuto da Cidade.
Nem Administração anterior (gestão 1997-2000/2001-2004), nem a atual tomaram providências quanto a elaboração e revisão do Plano Diretor, o que resultou na ACP proposta pelo Ministério Público estadual.
Em junho de 2007 a Justiça de Patrocínio já havia deferido pedido de liminar feito na ACP, concedendo prazo de 120 dias para que o prefeito municipal apresentasse o projeto de lei de revisão do Plano Diretor à Câmara de Vereadores.
O Estatuto da Cidade
A Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, entre outras providências.
O Estatuto estabelece em seu artigo 41 a obrigatoriedade da instituição do Plano Diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significado impacto ambiental do âmbito regional ou nacional.
A lei determina, também, que o Plano Diretor, aprovado por lei municipal, seja revisto pelo menos a cada dez anos.
Fixa, ainda, o prazo qüinqüenal para que tal providência seja adotada pelo prefeito municipal, sob pena de improbidade administrativa, aplicável aos municípios que não possuam Plano Diretor ou em que o mesmo tenha sido aprovado há mais de 10 anos.
A Resolução nº 9, de 8 de junho de 2006, do Conselho das Cidades, a quem compete emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, reafirma, em seu artigo 1º, o prazo previsto no artigo 50 do Estatuto, quanto à obrigatoriedade de aprovação de planos diretores, dirigidos aos municípios que tenham população superior a 20 mil habitantes, ou que integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que não possuem Plano Diretor ou que tenha sido aprovado há mais de 10 anos.
No caso do Município de Patrocínio, que possui população superior a 73 mil habitantes, além de ser de área de especial interesse turístico, o respectivo Plano Diretor (Lei Municipal do ano de 1972) ainda não havia promovido a revisão exigida por lei.
Além do mais o Estatuto da Cidade e a Resolução nº 9 prevêem algumas exigências que o processo de revisão do Plano Diretor deve seguir como a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade, entre outros. O que não ocorreu.
(Ascom MP-MG, 01/11/2007)