Continua válida a demarcação da terra indígena de Apyterewa, no Pará, estabelecida pelo Ministério da Justiça em 2004,e homologada em maio deste ano pelo presidente da República. O Município de São Félix do Xingu (PA) não conseguiu anular, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a portaria que demarcou a área, com cerca de 773 mil hectares, e a declarou de posse permanente do grupo indígena Parakanã. A área é motivo de disputa com trabalhadores rurais que ali foram assentados pelo governo.
O Município alegava que não teria sido intimado da decisão do processo administrativo que resultou na edição da Portaria 2.581/2004. Por não ter sido intimado, o Município teria ficado impossibilitado de recorrer administrativamente da decisão, conforme garantiria a Lei 9.784/1999. O Município também afirmava ter ocorrido desrespeito às regras estabelecidas no Decreto 1.775/1996, que exigiria a realização de estudos complementares e a participação de outros órgãos públicos.
Por sua vez, o Ministro da Justiça sustentou que os estudos desenvolvidos para a identificação da terra indígena Apyterewa cumpre exigências do disposto no artigo 231 da Constituição, que reconhece expressamente o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como sua imprescritibilidade. Além disso, afirmou que, ao contrário do que invocado pelo Município, a Lei 9.784/99 não se aplicaria para casos como esse.
O relator do mandado de segurança, ministro João Otávio de Noronha, adotou parecer do Ministério Público Federal, e não atendeu ao pedido do Município. Ele observou que o reconhecimento da área indígena não necessita de maiores formalidade, além daquelas exigidas pela Constituição e da comprovação da ocupação tradicional por laudo antropológico. De acordo com o relator, no caso de demarcação, deve ser afastada a aplicação da Lei 9.784/99 e incidir as normas do Decreto 1.755/96.
Ocorre que esse decreto não prevê a interposição de recurso hierárquico, apesar de permitir que as razões apresentadas na contestação administrativa sejam apreciadas pelo Ministério da Justiça. Por isso, não se poderia falar em prejuízo ao Município. Da mesma forma, o ministro relator concluiu que verificar a necessidade de elaboração de novos estudos exige “ampla discussão de fatos”, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança.
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Superior Tribunal de Justiça, 27/10/2007)