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gestão de florestas públicas
2007-10-25
Cada vez que olho o nosso Código Florestal cheio de remendos da Medida Provisória 2.166-67/2001, sinto vontade de chorar. Pior do que isso é saber que esta MP facultou ao CONAMA competência para descaracterizar o Código Florestal, o Código das Águas,... Até parece que o CONAMA está exercendo o direito adquirido de destruir o meio ambiente. Mas este órgão não poderia agir de outra forma, haja vista a clara pressão dos diversos setores econômicos que lá possuem assento.

Apesar de tudo, o Código ainda cumpre a sua função de proteger as florestas. Agora, algumas ONGs estão na luta (manifesto na íntegra ao final) contra um projeto de lei que pretende dilapidar, mais uma vez, as regras do Código Florestal: o famigerado PL 6.424/2005, que já virou um Frankenstein, com seus anexos e substitutivos.

Com aquele blablablá manso, este PL quer "permitir a reposição florestal mediante o plantio de palmáceas em áreas alteradas". Não entenderam? Pois bem: ele está dizendo que é possível "recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente."

O Código em vigor manda que os produtores rurais recuperem a Reserva Legal de sua propriedade plantando espécies nativas ou comprando áreas com floresta para ampliar as unidades de conservação. Sabem o que é uma Reserva Legal? Para os efeitos do Código Florestal, Reserva Legal é a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".

Como é possível que as palmáceas exóticas abriguem e protejam a "fauna e flora nativas"? Em que momento da elaboração desse Frankenstein foi ouvida a comunidade científica e a comunidade em geral? Aliás, em que momento o conteúdo deste PL foi amplamente divulgado e discutido pela sociedade? Alguém saberia me responder? As ongs contrárias entendem que, se essa idéia virar lei, ocorrerá uma redução da Reserva Legal na Amazônia para 50%, "pois o uso de espécies exóticas reduz as funções ecossistêmicas das florestas nas propriedades privadas".

Uma coisa é certa: se o Frankenstein for aprovado, vai haver uma maior flexibilização da legislação ambiental pátria em prol dos interesses do setor produtivo. Neste caso, do pessoal que quer plantar dendê pra fazer biodiesel para enriquecer mais ainda os cofres da Petrobras. E dos "senhores do petróleo" porque esse tal de biodiesel é 98% diesel + 2% de óleo vegetal. Então, este PL não pode virar lei. Não se pode permitir que uma nova lei desproteja nossas florestas que já apresentam índices de desmatamento e de degradação ambiental criminosos.

Pode-se até mesmo afirmar que há fortes indícios de inconstitucionalidade neste PL. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Portanto, minha gente, a iniciativa destas ONGs deve ser reproduzida por aqueles que labutam de acordo com os preceitos constitucionais.

O que precisamos, neste momento, é criar uma macroarticulação (que contemple informações seguras e mobilização nacional). Ou seja, construir, de uma vez por todas, um mecanismo integrador e de interação - como uma macrorrede ambiental - das entidades envolvidas com a temática ambiental para lutar contra esse desmonte das regras ambientais. Afinal, todo o ato que possa ferir as leis vigentes e os direitos que foram adquiridos com suor e luta é passível de reapreciação e de nulidade.


Manifesto das ONGs: Destino das florestas brasileiras entregue aos ruralistas


O Projeto de Lei 6.424, de 2005, em tramitação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e encaminhado pelo Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Agricultura constitui um enorme risco para a integridade dos biomas brasileiros.

O atual código florestal Brasileiro estabelece a necessidade de que cada propriedade rural tenha uma área mínima de florestas e outros ecossistemas naturais conservados. Essa área mínima é a soma das áreas de preservação permanente (como topos de montanha, margens dos rios, lagos e outros cursos d’água) e a área chamada Reserva Legal. A função da Reserva Legal é de manter dentro de cada propriedade, uma percentagem mínima de vegetação nativa, que cumpre uma importante função ecológica como habitat para a biodiversidade e fornece diversos serviços ambientais como o estoque de produtos florestais, controle de pragas e incêndios, melhoria da produção de água; na proteção do solo e corpos d’água evitando erosão e assoreamento; e captação de carbono da atmosfera;

A legislação brasileira estabelece que a área de reserva legal deva ser de 80% na Amazônia Legal, 35% na região de cerrado que esteja nos estados da Amazônia Legal e 20% nas demais regiões do país;

A grande maioria das propriedades rurais brasileiras não possui as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (RL), conforme determina o código florestal. O PL 6424 é uma tentativa de estimular os proprietários rurais a regularizarem sua situação perante o código florestal. A legislação brasileira atual já prevê, em alguns casos específicos, mecanismos de compensação, onde o proprietário compensa o dano ambiental causado em sua propriedade por meio de aquisição direta de uma área com vegetação nativa em região próxima à sua propriedade ou através de cotas de reserva florestal;

O PL 6424 aumenta de forma inconseqüente e sem o devido embasamento técnico-cientifico as formas de compensação, permitindo novos mecanismos que terão um impacto significativo na biodiversidade e conservação das florestas brasileiras e no ordenamento territorial da paisagem rural brasileira;

As ONGs abaixo assinadas indicam os seguintes pontos do PL 6424/2005 consistem em ameaças a conservação das florestas:

1. A possibilidade de recuperação de 30% da Reserva Legal na Amazônia com espécies exóticas, incluindo palmáceas.

Na prática, esse dispositivo significa a redução da Reserva Legal na Amazônia para 50%, pois o uso de espécies exóticas reduz as funções ecossistêmicas das florestas nas propriedades privadas.

2. A Possibilidade de compensação de reserva legal em outra bacia, no mesmo estado e bioma.

Este dispositivo estabelece a possibilidade de manter bacias hidrográficas sem áreas de floresta, com impactos ecológicos significativos, desestimulando a recuperação de áreas degradadas e a conseqüente recuperação de sua função de fornecedora de serviços ambientais tais como a produção de água e chuva para outros estados brasileiros.

3. A Possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal.

Em algumas regiões do País isso pode significar que a Reserva Legal deixa de existir, pressupondo equivocadamente que a função ecológica e econômica da Reserva Legal possa ser cumprida pelas áreas de preservação permanente, onde o seu manejo é mais restritivo

4. A Compensação da Reserva Legal mediante doação de área para regularização fundiária de terras de comunidades tradicionais ou a recuperação ambiental de áreas degradadas no mesmo estado em territórios de povos e populações tradicionais, assentamentos rurais ou em florestas públicas destinadas a comunidades locais.

Trata-se da transferência de ônus da regularização da reserva legal de propriedades privadas para comunidades tradicionais, restringindo a possibilidade dessa comunidade em decidir sobre o uso do seu território. A compensação obrigará a comunidade a manter essa área sob o mesmo regime da Reserva Legal. Trata-se de uma transferência de responsabilidade do poder público a terceiros. No caso da recuperação cria um ônus pela responsabilidade de manutenção das áreas a serem recuperadas.

5. A falta de vinculação da concessão de crédito à regularização ambiental das propriedades rurais.

Com isso, mantém-se a possibilidade de acesso ao crédito rural pelas propriedades que desmataram áreas acima do permitido pelo código florestal brasileiro.

6. Falta de incentivos econômicos para recuperação e manutenção da Reserva Legal.

Perde-se a oportunidade de propor mecanismos econômicos para viabilizar um modelo de desenvolvimento econômico baseado na floresta em pé, explorando os seus produtos e serviços de forma sustentável, Além disso, tendo em vista a rapidez com que vêm se dando as negociações em torno da proposta, houve pouca participação de representantes de organizações da sociedade civil, em especial das instituições que atuam em outros biomas igualmente importantes, como caatinga e cerrado, e do envolvimento da opinião pública brasileira. É fundamental que as conseqüências das propostas para estes biomas sejam devidamente analisadas e as mudanças avalizadas pela sociedade.

Propostas de alteração do código floresta devem estar baseadas em critérios objetivos, evitando-se um elevado grau de subjetividade a ser definido por regulamentações posteriores e a transferência da responsabilidade para os estados cuja estrutura de gestão ambiental precária ou inexistente.

Aprimorar o Código Florestal, na lógica de otimizar o uso de áreas desmatadas e impedir novos desmatamentos é uma perspectiva positiva do ponto de vista socioambiental. Para tanto, é fundamental que as mudanças consolidem um entendimento comum de valorização da floresta e que estejam de acordo com as expectativas da opinião pública brasileira.

As entidades ambientalistas reconhecem que é indispensável para o país promover o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. Combinar esses fatores à conservação dos recursos naturais, garantindo a integridade dos ecossistemas é fundamental para a um desenvolvimento sustentável a longo prazo.

Entretanto, a crise climática global e o papel dos desmatamentos na emissão de gases do efeito estufa exigem uma postura enérgica de controle dos desmatamentos e manutenção dos ativos florestais existentes no País. A proposta tal como apresentada, ao contrário, contribui para a redução da cobertura florestal em um momento em que surgem os primeiros sinais de um aumento nos índices de desmatamento ao longo da fronteira agrícola brasileira.

É fundamental que a proposta como um todo seja revista de forma cuidadosa, com um amplo debate envolvendo a sociedade brasileira. Greenpeace, Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN), Fundação CEBRAC, WWF - Brasil, Instituto Socioambiental (ISA), Instituto Centro de Vida (ICV), Conservação Internacional (CI), Amigos da Terra - Amazônia Brasileira, Rede Cerrado de ONGs, Instituto de Estudos Sócio-econômicos (INESC), Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA), Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (MAFLORA), Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí - APREMAVI.

(Por Ana Candida Echevenguá *, Adital, 24/10/2007)
* Advogada ambientalista. Coordenadora do Programa Eco&ação




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