A Justiça Federal homologou acordo parcial entre a empresa Energética Barra Grande S/A (Baesa), organizações não-governamentais (ONGs) e órgãos públicos, que prevê a revisão do monitoramento da recuperação das áreas degradadas e da revegetação da área de preservação permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, entre Anita Garibaldi (SC) e Pinhal da Serra (RS). A empresa também reafirmou que cumprirá todas as condições estabelecidas na licença de operação, no termo de compromisso extrajudicial e no acordo social, dispondo-se ainda a receber diretamente dos autores da ação solicitação de informações sobre as medidas adotadas.
Os termos do acordo, com oito itens, foram definidos em audiência ocorrida quinta-feira (18/10), no Auditório da Justiça Federal em Florianópolis. A audiência foi presidida pelo juiz Zenildo Bodnar, da Vara Federal Ambiental da Capital, e teve a participação das ONGs e da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), como autoras, e da Baesa, União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), como réus. O Ministério Público Federal (MPF) foi representado pelos procuradores da República Nazareno Jorgealém Wolff, de Lages, e Analúcia Hartmann, de Florianópolis. O presidente do Ibama, Basileu Alves Margarido Neto, compareceu pessoalmente à audiência.
O acordo prevê também que o Ibama irá apresentar relatório completo de vistoria acerca das medidas adotadas e executadas no projeto de recuperação e reflorestamento de APPs. O Ibama deverá considerar principalmente a eficácia das medidas adotadas para a eficácia da recuperação ambiental, adequando a metodologia quando for necessário. A audiência de conciliação foi precedida de uma inspeção judicial, realizada nos dias anteriores. A multa em caso de descumprimento de qualquer item é de R$ 500 mil.
Íntegra do acordo
A empresa ré Barra Grande assume os seguintes compromissos:
1 – reafirma o compromisso de atender todas as condicionantes previstas na licença de operação, termo de compromisso e acordo social, bem como a receber diretamente dos autores solicitação de esclarecimentos ou informações acerca das medidas que estão sendo adotadas para o atendimento dos itens ainda pendentes e respondê-las no prazo de trinta dias;
2 – o Ibama irá apresentar nos autos relatório de vistoria completo acerca das medidas adotadas e executadas no projeto de recuperação de áreas degradadas e no reflorestamento das áreas de preservação permanente formadas pelo reservatório. A análise deverá enfocar principalmente a eficácia das medidas adotadas para o sucesso da recuperação ambiental adequando a metodologia nos casos em que a avaliação apurar necessária, no prazo de noventa dias;
3 – a empresa realizará um seminário técnico para definir a melhor metodologia a ser adotada para o reflorestamento das áreas de preservação permanente formadas pelo reservatório. Os profissionais que irão participar do evento serão indicados pelo Professor Ademir Reis, pelos autores, pelo MPF e pela BAESA. A empresa deverá convidar para o evento representantes das comunidades locais a serem indicadas pelas prefeituras municipais ou pelos autores, objetivando promover a inclusão destas no processo de recuperação ambiental. Após a realização do evento a empresa deverá encaminhar o resultado do encontro, em forma de projeto, as conclusões apresentadas para que o Ibama analise e incorpore como condição do licenciamento. Prazo: noventa dias;
4 – a empresa deverá continuar desenvolvendo estudos para promover a relocação das dyckias no habitat que apresente similaridades maiores com o local de onde foram retiradas. Os autores poderão apresentar sugestões sobre esta questão;
5 – a empresa deverá rever e adotar política de controle e monitoramento da eficácia da implementação da recuperação das áreas degradadas e da revegetação da APP no entorno do reservatório, para o alcance pleno dos objetivos do projeto, no prazo previsto no respectivo cronograma de implantação, conforme projeto a ser apresentado ao Ibama;
6 – a empresa concorda em substituir a doação de espécies exóticas por nativas ou frutíferas da região, considerando que o corte de vegetações nativas em áreas sem restrições ambientais e para a sobrevivência é permitido pela legislação. A indicação das espécies a serem fornecidas será feita pela Fatma, no prazo de trinta dias, após consulta prévia dos prováveis beneficiados considerando as suas necessidades. A empresa deverá cumprir este item após receber a informação da Fatma;
7 – a empresa deverá, no prazo de sessenta dias, encaminhar à Fatma toda a documentação necessária para o licenciamento ambiental de operação em relação aos poços tubulares profundos instalados nos programas de reassentamento;
8 – o MPF promoverá uma reunião entre o órgão ambiental federal e os diversos autores com o objetivo de que seja analisada a proposta de criação de corredor ecológico ou outra unidade de conservação na área a montante do empreendimento, no prazo de até vinte dias. O MPF deverá comunicar os réus acerca da data da realização da reunião.
A audiência de conciliação aconteceu no Auditório da Justiça Federal em Florianópolis.
(Ascom Justiça Federal SC, 23/10/2007)