O corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando Perri, baixou
provimento que trata da regularização fundiária urbana em todo o Estado de Mato Grosso, como o registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural (nos casos especificados). A falta de titulação definitiva de seus imóveis é considerada um dos maiores problemas vivenciados pela população de
Mato Grosso.
O documento atende às metas estabelecidas no planejamento estratégico da atual administração do Tribunal de Justiça, presidida pelo desembargador Paulo Lessa, que visam desenvolver projetos para o aprimoramento dos serviços na Primeira Instância e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mato-grossense.
O desembargador Orlando Perri considerou a Constituição Federal que, ao consagrar o direito de propriedade, assegurou ao cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente titulação. Segundo o desembargador, só com a titulação é possível o pleno exercício do direito da posse. "A moradia constitui-se em direito social fundamental ao cidadão", afirmou o desembargador.
Conforme a Corregedoria-geral da Justiça, a integridade das normas de
legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista para a preservação da unidade interna e coerência do sistema jurídico. Para o desembargador Orlando Perri, deve-se considerar a moderna função do Direito, que não se limita apenas à clássica solução conceitual de conflitos de interesses, mas propicia também condições para a valorização da cidadania e promover a justiça social.
Pelo provimento ficou estabelecido que nas comarcas do Estado, em situação consolidada, o magistrado pode autorizar ou determinar o registro acompanhado dos documentos necessários.
Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de Área Especial de Interesse Social, o magistrado pode autorizar ou determinar o registro. Nos casos de regularização pelo Poder Público, o juiz pode autorizar ou determinar o registro nas mesmas condições, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.
Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento,
fracionamento ou desdobro) do solo urbano, os adquirentes de lotes de
terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento junto ao Ofício do Registro de Imóveis.
Além disso, o pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área será apresentado perante o Oficio do Registro Imobiliário da situação do imóvel, onde será protocolado e autuado, verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais.
(Só Notícias, 16/10/2007)