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eucalipto no pampa política ambiental do RS
2007-10-18
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) está impedida de expedir licenças para plantio, sem a aprovação de estudo de impacto ambiental, a pessoas físicas ou jurídicas para áreas que superem mil hectares. A entidade foi citada da decisão nessa terça-feira, 16/10.

Ana Pellini, presidente da FEPAM, disse ao repórter Daniel Scola, programa Gaúcha Repórter, da Rádio Gaúcha, em entrevista nesta tarde, que a medida atinge apenas aos quatro grandes empreendedores: Aracruz, Stora Enso, Votorantim e GranFlor. Disse que o órgão apresentará defesa e justificativa do que estão fazendo nos processos de licenciamento. Reconheceu que plantações com mais de mil hectares provocam a necessidade de EIA-RIMA.

Pellini Informou ao repórter que nos últimos anos já foram liberados cerca de 100 mil hectares às empresas Aracruz, Stora Enso e Votorantim, o que "é uma área pequena". Lembrou que o Zoneamento Ambiental prevê o uso de até 9 milhões de hectares "sem prejuízo ao meio ambiente".

Perguntado pelo repórter quantas licenças estavam aguardando licenciamento, ela disse, literalmente: "Muito poucas. Nós temos em torno de uns 10 mil hectares aguardando decisão porque as empresas elas já estavam se preparando para isso tanto que já entregaram à FEPAM os seus estudos de impacto. Tanto a Votorantim, Aracruz e Stora Enso já nos entregaram os estudos e nós estamos analisando, pedindo alguma complementação para deixá-los pronto para apresentá-los numa audiência pública, que é uma etapa importante deste processo de licenciamento".

A presidente da FEPAM entende que o Zoneamento deve ser ecológico e econômico e por isso suspendeu a aplicação do trabalho intitulado Zoneamento Ambiental, apresentado na gestão do órgão do último Governo, até que a FEE faça estudo dos impactos para se ter uma visão mais completa. Mas diz que todos os aspectos ambientais indicados no Zoneamento Ambiental "estão sendo respeitados".

Pellini entende que a decisão judicial não atrapalhará o processo de licenciamento, mesmo que não haja modificação a partir do recurso que vão tentar, pois em cerca de 60 dias as análises dos EIAS estarão prontos para a Audiência Pública. "O impacto é minimo - nós estávamos acompanhando este movimento do Ministério Pùblico e, enfim, as empresas também e elas mesmo entenderam que seria adequado fazer este estudo de impacto e apresentar à FEPAM e isto foi feito. Mesmo que a decisão judicial seja mantida, ela será atendida e nós poderemos voltar a licenciar normalmente", acredita a presidente da FEPAM.

Decisão

A decisão é da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e fixa multa de R$ 1,5 mil em caso de descumprimento. O pedido para que a Fepam se abstenha de emitir licenças foi efetuado pelo Ministério Público Estadual, com base no Termo de Conduta firmado com a Fepam, que obriga a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental aos candidatos ao licenciamento.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Julgador:

Rosana Broglio Garbin

Despacho:

Vistos.

Postula o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a execução do Termo de Ajustamento de Conduta realizado com a FEPAM-Fundação Estadual de Proteção Ambiental (fls.16/26), que obriga a executada a efetuar estudo prévio de impacto ambiental, com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental à pessoas físicas ou jurídicas candidatas ao correlato licenciamento.

É o relatório.

O termo de ajustamento de conduta erigido à título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5, § 6º, da Lei nº 7.347/97, que disciplina a Ação Civil Pública, objetiva que a instituição Ministerial, como órgão que desempenha função essencial à justiça (art. 127 da CF), possa fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação originada no mencionado contrato, de forma a bem desempenhar a defesa da ordem pública, que no caso em voga, se traduz no respeito ao meio ambiente, cuja preservação é tão debatida na atualidade.

Pois bem, comprovado através do documento de fls.34/35 o descumprimento da prestação, a que se obrigou a executada, impõe-se a incidência do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.

Outro não é o entendimento de nosso Tribunal, como se segue:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cominação de multa diária. Cabimento. Valor da multa. Adequado. Seguimento negado. (AI nº 70012215687, Quinta Câmara Cível, Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, j. 05.07.2005)";

Diante do exposto, intime-se a executada para que se abstenha de expedir licenças para pessoas físicas ou jurídicas, cujo somatório das áreas próprias, arrendadas e/ou em parcerias superem 1000 hectares, até que aprovados os respectivos estudos de impacto ambiental, com a devida publicidade, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por licença expedida em contrariedade a presente decisão.

Cite-se.
Dil. legais.

(Eco Agência, 17/10/2007)


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