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barragem taquarembó
2007-09-06

Nesta semana, o juiz de Direito Miguel Carpi Nejar, da Comarca de Lavras do Sul, deferiu liminar determinando a suspensão das licenças prévias das barragens a serem construídas nos Arroios Taquarembó e Jaguari, na região da Campanha gaúcha. Confira abaixo a íntegra da decisão.

A nulidade das Licenças Prévias de n.ºs 875/2007-DL e 876/2007-DL expedidas pela Fepam, em favor da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, foi requerida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.

O MP alegou ausência de estudo prévio de impacto ambiental para os licenciamentos, ferindo o direito fundamental de proteção ao meio ambiente, com conseqüências danosas a fauna e a flora.

Liminar

Para o magistrado, a medida é necessária para proteger o meio ambiente de degradações, que poderiam gerar dano de difícil reparação à coletividade, “evitando-se indesejável legado para esta e outras gerações”. Salientou que se trata de empreendimento de considerável dimensão, envolvendo a extensão de quatro municípios - Dom Pedrito, Lavras do Sul, São Gabriel e Rosário do Sul.

Enfatizou que a Constituição Federal (art. 225, parágrafo 1.º, inciso IV) determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental às obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. A disposição é reforçada pela Resolução de n.º 01/86, do Conama.

Destacou, ainda, que, segundo o MP não foram realizadas audiências públicas necessárias para a expedição das licenças, conforme determinação do Conama (art. 2.º da Resolução n.º 09/87).

A decisão, de 24/8, irá vigorar até o julgamento do mérito.
Proc nº 10700003536

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público pretende a declaração de nulidade das Licenças Prévias de n.º 875/2007-DL e 876/2007-DL expedidas pela demandada em favor do Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, que autorizam a construção de barragens referidas na inicial, em razão da ausência de prévio estudo de impacto ambiental para o licenciamento no local, o que, por conseguinte, vai de encontro ao direito fundamental de proteção ao meio ambiente, a par das conseqüências advindas do fato para a fauna e flora.

Em sede de liminar, postula a concessão de tutela específica impondo ao requerido a suspensão dos efeitos das Licenças Prévias de n.º 875/2007-DL e 876/2007-DL.

É O BREVE RELATÓRIO.

Passo a decidir a liminar postulada.

A verossimilhança do alegado na inicial encontra eco no inquérito civil público acostado com a inicial, sendo necessário, nos termos do que dispõe expressamente o art. 225, parágrafo 1.º, inciso IV, da Constituição Federal, a existência prévia de estudo de impacto ambiental às obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, o que vem reforçado pela Resolução de n.º 01/86, do CONAMA

Ademais, como salientado pelo autor, verifica-se dos documentos juntados que sequer foram realizadas audiências públicas necessárias para a posterior expedição das licenças, conforme determina a Resolução de n.º 09/87 do CONAMA, em seu art. 2.º, cumprindo ao órgão competente adequar-se à legislação que disciplina a matéria.

De outra banda, a medida liminar torna-se necessária para salvaguardar o meio ambiente de degradações advindas do fato, o que pode gerar dano de difícil reparação à coletividade, notadamente tratando-se de empreendimento de considerável dimensão, pois envolve a extensão de quatro municípios (Dom Pedrito, Lavras do Sul, São Gabriel e Rosário do Sul), evitando-se indesejável legado para esta e outras gerações.

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão das Licenças Prévias de n.º 875/2007-DL e 876/2007-DL expedidas pela demandada em favor do Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, aguardando-se o deslinde do presente feito.

Intime-se. Cumprida a medida, cite-se. Demais diligências legais.

Lavras do Sul, 24 de agosto de 2007.

 MIGUEL CARPI NEJAR,
 Juiz de Direito em substituição.

(Por Maria Helena Gozzer Benjamin, Ascom TJ-RS, 05/09/2007))


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