Está suspensa a Lei 12.684/07 que proíbe, no Estado de São Paulo, o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição. A suspensão foi feita pelo Tribunal de Justiça paulista, que analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
A liminar foi concedida, na segunda-feira (20/08). A lei entrou em vigor no dia 26 de julho deste ano. O relator do processo, desembargador Palma Bissom, acatou os argumentos da Fiesp de que a lei paulista, ao proibir indiscriminadamente todos os tipos de amianto, ficou em desacordo com a Lei Federal 9.055/95. A norma proíbe o uso dos amiantos azul e marrom em todo o país, mas permite o uso do amianto branco (asbesto de crisotila), dentro de normas de segurança estabelecidas em lei.
O desembargador reconheceu, também, a urgência de conceder a liminar em razão dos inúmeros danos que a lei poderia acarretar às atividades econômicas do estado. De acordo com a Fiesp, hoje o asbesto de crisotila é um insumo usado na construção civil e em vários processos industriais. Além disso, pelo menos 200 mil empregos estariam seriamente ameaçados pela nova legislação.
A Fiesp ressalta que sua atitude em contestar a Lei 12.684 não significa, em absoluto, que a preocupação com a saúde pública esteja sendo colocada em segundo plano. O argumento é o de que o uso do amianto branco não oferece risco à saúde do usuário (por exemplo, às pessoas que têm caixas d´água ou telhas de amianto em suas casas) e nem ao trabalhador (quando o manejo é feito de maneira controlada e em conformidade com as normas de segurança no trabalho).
A mesma lei paulista é contestada, no Supremo Tribunal Federal. Dessa vez, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. A alegação é a de que lei interfere, “sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários” e que “inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para tamanho óbice a determinada atividade econômica”.
(Revista Consultor Jurídico, 21/08/2007)