O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o município de Cidreira (RS) a pagar R$ 70 mil de indenização aos pais de Graziela Alegretti. A jovem morreu afogada após ficar presa em um cabo de rede de pescaria nas águas da praia de Salinas. De acordo com os desembargadores o município é culpado pela morte da jovem, diante da ausência de fiscalização e de delimitação das áreas destinadas ao esporte e à pesca na orla marítima. O município não recorreu da decisão.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, destacou que na época do acidente, estava em vigência a Lei municipal 628/1997, que dispõe sobre a demarcação das áreas de lazer, pesca profissional e amadora na orla marítima, durante o verão. Enfatizou, por outro lado, o mesmo dever da municipalidade fora do período de verão. “Pois, em que pese a menor movimentação de pessoas, remanesce o interesse local, inclusive em relação aos moradores das imediações.”
Mas de acordo com testemunhas, nem no período de veraneio havia placas indicativas demarcando as áreas próprias para a prática de esportes e de pesca. Somente após a tragédia a sinalização foi providenciada. O relator esclareceu que no caso está confirmada a responsabilidade do município. “Entendo estar devidamente configurada a omissão do município na falta de fiscalização e de indicação das áreas destinadas à pesca”, reforçou.
Sanguiné lembrou também que a Lei 9.615/98 (Lei do Desporto), estabelece dentre outros princípios, o da segurança. Trata ainda do Sistema Brasileiro de Desporto, com a participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de forma autônoma e em regime de colaboração.
Contudo, o desembargador concluiu ser irrelevante que a Lei Estadual 8.676/88, que determina a obrigatoriedade dos municípios demarcarem as áreas de lazer e de pesca, não tenha sido recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente. No mesmo contexto, que a Lei Municipal 773/89 de Tramandaí tenha sido declarada inconstitucional. No caso, disse Sanguiné, “o município de Cidreira regulamentou a matéria, evidenciando o interesse da municipalidade com a segurança dos freqüentadores do balneário”.
A desembargadora, Marilene Bonzanini Bernardi, acompanhou o voto do relator. Revelou estar convencida que, de fato, há interesse local do município que lhe legitima legislar na competência residual que lhe é assegurada constitucionalmente. “Tanto é que editou norma específica, restringindo a demarcação a períodos de veraneio, falhando, pois, no seu propósito.”
Divergência
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, reiterou que a Lei Municipal de Tramandaí 773/89, para regular a demarcação imposta pela Lei Estadual 8.676/88, foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ gaúcho. Para ela o município não tem competência para legislar sobre temas de direito civil, que seria atribuída exclusivamente à União.
Para ela, também não remanesce o dever da municipalidade de demarcação imposto pela Lei Estadual 8.676/88. Em seu entendimento, tal legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal do mesmo ano e nem pela Constituição Estadual de 1989. Afirma, assim, ser de competência privativa da União legislar sobre qualquer assunto referente a praias marítimas, plataforma continental, mar territorial e terrenos da marinha.
Por fim, declarou se compadecer, como os demais componentes da Câmara, com a situação difícil por que passam os autores da ação. “Contudo, o Poder Judiciário tem a função primordial de aplicar a lei ao caso concreto.”
Processo 70.01.669243-6
(Revista Consultor Jurídico, 21/08/2007)