Como requisito para a autorização de construção de estação de rádio-base, é imperiosa a elaboração de estudo de impacto ambiental. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão do Juízo de Santa Rosa determinando, em antecipação de tutela em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a paralisação da instalação de uma estação de rádio-base.
A empresa T4U Brasil recorreu da decisão de Santa Rosa alegando que a liminar havia se pautado, apenas, em abaixo-assinado produzido pela população local. Afirmou também que está comprovado que tais equipamentos não causam nenhum risco à saúde humana e nem provocam danos ambientais.
Para o relator, desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, “o direito ambiental, (...) é um avanço inquestionável e valioso nos ordenamentos constitucionais modernos”.
Lembrou o magistrado que a Constituição Federal foi expressa, no art. 225, a determinar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Considerou ainda que há dispositivo na Constituição atribuindo à Administração Pública a obrigação de exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Relata o desembargador Roenick que o alvará de autorização para a construção da obra foi expedido porque a legislação municipal não especifica a exigência de estudo de impacto ambiental. No entanto, considera o magistrado, ainda que não prevista localmente, a norma é de observação obrigatória, de aplicação imediata e eficácia plena, cabendo à lei municipal apenas a sistematização do procedimento do estudo de impacto ambiental.
“Parece-me prudente manter os termos da liminar”, afirmou. “Até porque os documentos dos autos indicam ter sido construída a Torre de Transmissão em zona urbana, a cerca de um metro e meio de uma residência e ao lado de uma parada de ônibus, e muito próxima (cerca de 100 metros), inclusive, de uma escola municipal, com o que evidente um constante contato dos munícipes, inclusive crianças, com as radiações emitidas pela estação de rádio-base”, concluiu o desembargador Roenick.
Afirmou ainda que é “vigente”, na hipótese, “o princípio da precaução, orientador da legislação ambiental, a sugerir, ao menos por ora, a manutenção da liminar”.
O desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, em voto anterior citado pelo relator, considera que “relativamente às estações de rádio-base de emissões de radiações para a telefonia celular, muito pouco se tem esclarecido à população”. E prosseguiu: “os perigos de dano (...) são evidentes”. Mencionou não se tratar de um dano imediatamente visível, “mas não se pode abrir mão, por isso, de uma atitude de cautela jurisdicional que pretende se instruir a respeito dos fatos para que uma prestação jurisdicional criteriosa seja manifesta”.
Os desembargadores Caníbal e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator.
Proc. 70019141969
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ RS, 16/08/2007)