A Justiça Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de demolição de uma casa de madeira, situada no perímetro do Centro Histórico de São Francisco do Sul. A sentença é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, que atendeu apenas em parte o requerimento dos órgãos e determinou ao morador que não amplie a residência, sob pena de multa de R$ 10 mil. O magistrado fundamentou a decisão no direito à moradia, previsto na Constituição.
O MPF e o Iphan haviam alegado que a construção desfigura o conjunto arquitetônico do Centro Histórico do município, tombado em 1987. “A discutida construção localiza-se dentro do perímetro tombado, mas não impede ou reduz a visibilidade, embora, sem sombra de dúvida, dela destoe (trata-se uma simples casa de madeira, num morro)”, afirmou Schiessl na decisão. O magistrado considerou, entretanto, que no caso concreto o direito à moradia deve prevalecer.
De acordo com o juiz, a Constituição prevê que é competência dos entes federativos promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. “Nessa linha, me parece desarrazoado imputar todo o ônus ao réu, simplesmente proferindo decreto demolitório, quando sem dúvida caberia ao município, ao meu ver interessado último na conservação de seu patrimônio histórico, as maiores providências para regularização da situação”.
Na sentença, o magistrado descreve a residência, que observou durante inspeção judicial. Feita de madeira, tem um banheiro de alvenaria construído pela Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde), “ou seja, com a interveniência direta do Estado Brasileiro”, lembrou Schiessl. “Sobe-se por íngremes degraus estaqueados na encosta do alto morro em que, lá acima, está a casa”. Nas imediações existem outras três casas na mesma altura. “Essas casas, se se pode dizer que a residência destoa do conjunto, igualmente destoam”.
O juiz refutou o argumento de que uma sentença de demolição teria efeito pedagógico, inibindo novas construções. “Esse argumento é a meu ver falacioso e condescendente para com as omissões do Poder Público”, explica Schiessl. Segundo ele, além de haver outras residências no local, o argumento “aceita a omissão, a inércia estatal, que ao não bem exercer seu poder de polícia (ao não deixar iniciar a construção), resolve, depois (e já é tarde, a meu sentir), trazer a prova da desídia ao Judiciário, e judicializar uma questão que se deveria ter resolvido administrativamente”.
O morador é artesão e mora com a família. A casa foi construída em 2002, mas o morador alega que a ocupação seria anterior ao tombamento e que antes havia outra construção no local. “A dúvida sobre a época de ocupação da área também levaria à rejeição do pedido”, entendeu Schiessl. A intimação do Iphan foi expedida terça-feira (14/08/2007) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Processo nº 2003.72.01.000676-6
(Ascom Justiça Federal SC, 15/08/2007)