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tratamento de esgoto
2007-08-15

O município de Cachoeirinha deverá indenizar homem que teve casa invadida por esgoto vindo de cano perfurado por prepostos da Prefeitura local. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação do ente público pagar R$ 2.974,35, referentes aos eletrodomésticos estragados na residência. O Colegiado arbitrou, ainda, a reparação por dano moral em R$ 12 mil. Os valores terão correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de 12% ao ano.

Conforme os magistrados, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Fato

O autor da ação narrou que o Município realizou as obras, de dezembro/2000 até março/2001, para colocação de asfalto em seu bairro. Os trabalhadores perfuraram um cano sob o solo. Do mesmo jorrou a água de esgoto que adentrou nas casas da Avenida Atlântica e de outras ruas próximas, inclusive na do demandante. Ele sofreu diversos prejuízos, além de ameaça à saúde. O genro do autor, que morava no mesmo imóvel, faleceu em 6/4/2001, devido a complicações oriundas da contaminação do esgoto. Segundo o atestado de óbito a causa da morte foi falência múltipla dos órgãos, septese, leptospirose ictero-hemorrágico, insuficiência renal, alveolite hemorrágica, pneumonia, sara e gastroparesia.

Decisão

A Justiça de primeira instância condenou o Município ao pagamento do dano material acima e à reparação moral estipulada em R$ 17,5 mil. O réu apelou ao TJ, pedindo a improcedência do ressarcimento material e a redução do montante por dano moral.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, reforçou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Para tanto, não é necessária a demonstração de culpa. Basta a presença dos demais requisitos para a responsabilização: a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, como dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Na avaliação do magistrado, ainda, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento passado e que não signifique enriquecimento sem causa. O impacto da contrapartida pecuniária tem por objetivo dissuadir o causador. “Ponderação que recomenda a redução do montante indenizatório”, decidiu.

Votaram de acordo com o relator, no dia 8/8, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70019588284

(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 14/08/2007))

 


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