A Justiça Federal concedeu à empresa Vila do Farol Hotéis e Turismo liminar declarando, em caráter provisório, a nulidade do aumento da taxa de ocupação de terras de marinha referente ao exercício de 2007 e autorizando o depósito em juízo do mesmo valor cobrado em 2006. A decisão é do juiz Vilian Bollmann, da 2ª Vara Federal de Itajaí, e foi registrada nesta quarta-feira (01/08) em ação contra a União. O magistrado entendeu, em análise inicial, que a Constituição da República não autorizaria a União a aumentar o valor de modo que possa ser considerado excessivo.
“Do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do cidadão pelo Estado”, afirmou Bollmann na decisão. Segundo o juiz, a Constituição protege as situações jurídicas consolidadas e impõe limites ao poder de tributar. “Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardam forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio”, explicou.
O magistrado também considerou que “os reajustes promovidos de supetão pela União extrapolam, e muito, o que seria razoável esperar-se, seja em função da reduzida inflação no período, seja em função da ausência de aumentos salariais da maior parte da população brasileira”. A liminar prevê que, após a confirmação do depósito em juízo, os novos valores não podem ser exigidos até o julgamento de mérito da ação. A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Processo nº 2007.72.08.003257-7
(Ascom Justiça Federal SC, 01/08/2007)