A RGE – Rio Grande Energia S/A deverá restituir o valor financiado por consumidor para instalação de rede trifásica de energia elétrica. A decisão unânime, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (17/07).
O autor da ação deverá receber a conversão de Cz$ 3.536,29 (Cruzados), corrigido monetariamente desde 17/7/1990 pelo IGP-M. Sobre a quantia também haverá incidência de juros legais de 12% ao ano, a partir da citação, limitando-se a 40 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados.
O demandante recorreu da sentença que julgou o processo extinto, acolhendo a prescrição do pedido, alegado pela ré. Para o relator do recurso, Juiz Ricardo Torres Hermann, ficou comprovado que o prazo de carência começou em 17/7/1990, antes da entrada em vigor do Código Civil, de 2002.
No caso deve incidir, então, o art. 177 do Código Civil, de 1916. A norma estabelece que as ações pessoais prescrevem em 20 anos. Contando-se a partir do prazo de carência, a prescrição transcorreria em julho de 2010. A demanda foi proposta no dia 16/11/2006.
Salientou que, na condição de sucessora da CEEE, responde a RGE por compromissos assumidos com os consumidores quanto à restituição de valores aportados para melhoria da rede. O recorrente financiou a estrutura integrada ao patrimônio da empresa, lembrou. “Imperioso o reembolso da integralidade da quantia por aquele investida, sob pena de configurar-se locupletamento indevido da concessionária”, frisou o magistrado.
Participaram do julgamento, no dia 12/7, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001312735 (Lizete Flores)
(Por Lizete Flores, Ascom TJE-RS, 18/07/2007)