Decisão de juiz do TRF da 4ª Região, de Porto Alegre, suspende decisão favorável a aluno que por objeção de consciência negara-se a freqüentar aulas com práticas de vivisecção
Disse na decisão o Desembargador Edgard Antonio Lippmann Junior: "não me parece razoável que no curso de ciências biológicas deva a Universidade dispensar tratamento diferenciado aos acadêmicos que possuírem objeção de consciência no curso em que matriculados, e adaptar o currículo de acordo com as convicções pessoais dos alunos, sob pena de inviabilizar a instituição de ensino"
E continuou: "Sobretudo quando não há notícias de abuso na utilização de animais para esse fim, apenas apenas e tão-só a obrigação legal do ensino, da pesquisa e formação competente do profissional egresso das classes de universidades conceituadas"
Destacou o magistrado que "a Lei nº 6.638, de 08/05/79, que estabelece as normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, permite em todo o território nacional, a vivissecção de animais, não havendo óbice legal à atividade".
Com a decisão no âmbito do Tribunal, o estudante Róber Freitas Bachinksi terá que freqüentar as duas disciplinas - de Bioquímica II e Fisiologia Animal B com seus conteúdos normais e a prática da vivissecção.
(Ecoagência, 13/07/2007)